Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DA COSTA
REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Regularmente citada, a ré não compareceu à audiência e sequer apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A parte autora sustenta ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa denominada “CONTRIB. APDA PPREV 0800 251 2844", alegando jamais ter contratado ou autorizado tais descontos. Conforme provado, o montante total dos valores descontados soma a importância de R$ 676,53 (seiscentos setenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. No caso, a requerida não demonstrou que a parte autora consentiu expressamente com a adesão ou que estava plenamente ciente dos encargos e das condições do suposto vínculo contratual. Este Juízo adota uma postura rigorosa na análise de contratações dessa natureza, exigindo que a requerida demonstre que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre todas as cláusulas contratuais e anuiu de forma inconteste, cuja comprovação pode se dar por meio de testemunhas, gravações, filmagens ou outros meios idôneos, não bastando a mera assinatura formal em instrumento escrito. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os serviços contratados, com especificação de suas características, preço e condições. Dessa forma, caberia à requerida demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram explicitadas e que o consumidor anuiu de forma livre e esclarecida. Diante da ausência de elementos que evidenciem o cumprimento desse dever legal, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à restituição dos valores, entendo que deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação dos pressupostos caracterizadores da dobra. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo significativo à esfera psíquica ou financeira da autora, capaz de justificar o reconhecimento do dano extrapatrimonial. O simples desconto indevido não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, salvo se demonstrado o impacto relevante na vida do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Jacu, 00, Jacu, BURARAMA - ES - CEP: 29327-000
REQUERIDO: Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV. PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83595692 Petição Inicial Petição Inicial 25112414352226000000079035656 83596955 02 PROCURAÇÃO 2025-11-24_141411 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112414352300200000079035669 83596956 03 HIPO2025-11-24_141420 Documento de comprovação 25112414352405200000079035670 83596962 05 ID2025-11-24_141428 Documento de Identificação 25112414352490500000079035675 83596963 05.1 CPF2025-11-24_141438 Documento de Identificação 25112414352572300000079035676 83597001 11 CNIS Documento de comprovação 25112414352664900000079036611 83598004 12 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25112414352741500000079036614 83615180 Certidão Certidão 25112417203315800000079053166 83713409 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112515030388600000079049945 83713409 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112515030388600000079049945 83713409 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25112515030388600000079049945 87691381 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121814274405600000080519062 87865457 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121814332310900000080677065 90258519 Petição (outras) Petição (outras) 26020913561043300000082862709 90258522 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de comprovação 26020913561070200000082862711 90270874 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26020914473779000000082873576 92297174 Certidão Certidão 26030914431035800000084729416 92297176 Rastreamento Outros documentos 26030914431053200000084729418 92297178 SRM Outros documentos 26030914431081500000084729420 92074246 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031113320989100000084518145 92575310 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031212190114600000084984962 92074246 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26031113320989100000084518145 93065887 Petição (outras) Petição (outras) 26031716461275000000085432924 93315701 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000455256800000085661404
PROCESSO Nº 5016565-48.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à “CONTRIB. APDA PPREV 0800 251 2844”, determinando que a requerida providencie a liberação da margem consignável da parte autora perante a base do INSS, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 676,53 (seiscentos setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante, índice que já contempla os juros e a correção monetária. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, nos integrais termos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is). Certificar o transito e arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..
01/04/2026, 00:00