Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000087-69.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIO JOSE DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados. A matéria central debatida nestes autos encontra-se pendente de pacificação em âmbito nacional. O egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos. Em razão dessa afetação, formalizou-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A afetação tem como objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Discute-se, ainda, as consequências em caso de invalidade do pacto, como a forma de restituição, conversão em empréstimo ou configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, foi expressamente determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Tal medida foi proferida com base no art. 1.037, II, do CPC. Sendo o presente feito perfeitamente enquadrável na hipótese descrita e vinculada ao referido Tema Repetitivo, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00