Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO RODRIGO DOURADO
REQUERIDO: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA - SP344309 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044690-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO RODRIGO DOURADO, em face de NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA, na qual expõe que mantém um contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para as suas duas filhas, pagando para cada uma o valor mensal de R$ 453,14 em razão da bolsa de estudos que ambas possuem. Aduz que, no mês de outubro recebeu da requerida faturas com o valor integral da mensalidade, qual seja, R$ 1.294,70, sendo incluída uma diferença retroativa do boleto do mês de setembro, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, e que ao contatar a ré, apenas foi informado que o mencionado montante passaria a ser o novo valor vigente. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida se abstenha de negativar o seu nome, visto que não efetuou o pagamento das montas que entende serem indevidas. No mérito, que seja condenada: b) Realizar a correção dos valores das faturas apresentadas para valores originais de R$ 453,14, por aluna, totalizando o valor de R$906,28 (novecentos e seis reais e vinte oito centavos); c) Que não apresente impedimentos quanto ao pedido de rematricula (exercício 2026) e eventual pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino. O pedido liminar foi deferido (id 83435477). Em defesa (id 89689273), a parte requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. O vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado (id 82857661 e 82857662), cinge a análise à verificação da responsabilidade civil da requerida pelo aumento das mensalidades escolares das filhas do autor, de R$ 453,14 para R$1.294,70, a partir do mês de outubro de 2025 (id. 82857664). Em defesa, a requerida alega não houve alteração unilateral, mas sim a aplicação de uma cláusula resolutiva expressa e condicionante do desconto de 65%, denominado "Incentivo Educacional Desconto 65% 2021*", tendo em vista o descumprimento da obrigação financeira referente ao material didático, que deveria ter ocorrido antes do início do ano letivo (janeiro/2025), somente sendo regularizado em setembro de 2025. Em que pese a requerida alegue que a aquisição do material didático seja obrigatório, analisando os contratos juntados a inicial, verifico o objeto contratual inclui apenas a prestação dos serviços educacionais. Inclusive, é especificado na cláusula 1ª, §2º, que não inclui os facultativos, tal qual o material didático ora questionado. Destaca-se, que no próprio instrumento aduz que o Regimento Interno tem aplicação subsidiária em caso de omissão, o que não é o caso, já que a situação narrada não constitui descumprimento contratual, já que a própria ré deixa claro que não está incluso em seu objeto. Dessa forma, não resta justificado o descumprimento dos requisitos do termo de concessão do Incentivo Educacional: Desconto 65% 2021. Destaca-se, que não houve a transparência necessária para que o consumidor compreendesse que a mora em um item acessório, que não está sequer incluso no objeto principal do contrato, resultaria em perda do benefício concedido. Sobretudo, considerando a própria ré permitiu meses de atraso, sem sequer notificá-lo quanto a tal possibilidade. Dito isso, confirmo a liminar de id 83435477, bem como realize a correção dos valores das faturas apresentadas para valores originais de R$ 453,14, por aluna, totalizando o valor de R$ 906,28 (novecentos e seis reais e vinte oito centavos). Do mesmo modo, que não apresente impedimentos quanto ao pedido de rematrícula (exercício 2026) e eventual pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino. Ambas as obrigações devem ser cumpridas, sob pena de multa diária. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a) Confirmo a liminar de id 83435477. b) b) Condenar a requerida a realizar a correção dos valores das faturas apresentadas para valores originais de R$ 453,14, por aluna, totalizando o valor de R$ 906,28 (novecentos e seis reais e vinte oito centavos), sob pena de multa diária. c) c) Condenar a requerida a não apresentar impedimentos quanto ao pedido de rematrícula (exercício 2026) e eventual pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino, sob pena de multa diária. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 17 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, - de 631/632 a 999/1000, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-375 Requerente(s): Nome: MARCELO RODRIGO DOURADO Endereço: ANTONIO DE ALMEIDA FILHO, 560, APT. 1205, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265
01/04/2026, 00:00