Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAQUEL LUGAO MARCONSINI
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA, QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR MACHADO NOGUEIRA - ES40857 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290
REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 4 andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555
REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 330, sl 501 e 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115
Carta - PROCESSO Nº 5004031-38.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da sentença, na qual a parte autora relatou o cancelamento indevido de seu plano de saúde e de seu dependente de seis meses de idade, ocorrido após um processo de migração entre operadoras. Em uma análise inicial dos fatos, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada. Os documentos de IDs 94102863, 94102865 e 94102868 comprovam que a autora pagou as mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2026, seguindo a orientação das próprias empresas de que o pagamento confirmaria a aceitação da migração. Além disso, a carta de permanência emitida pela empresa em 12/01/2026 (ID 94102859) confirma o vínculo ativo e a situação regular da consumidora. O cancelamento unilateral baseado na falta de assinatura digital de um contrato, procedimento que aparentemente apresentou falhas técnicas conforme as conversas anexadas, configuraria um comportamento contraditório das empresas, o que fere o dever de lealdade e a boa-fé que deve reger os contratos. Embora se trate de serviço essencial à saúde de uma criança, pontuando-se que, muito embora o menor não componha o polo ativo da lide, a proteção aqui pleiteada se estende a ele por força da relação contratual e da proteção integral à criança, observo que não há prova de exames ou procedimentos médicos agendados para os próximos dias que justifiquem um prazo curtíssimo, motivo pelo qual a ampliação do prazo de cumprimento se mostra razoável. A medida não causa prejuízo irreversível às empresas, pois, caso a decisão final seja diferente, a situação poderá retornar ao estado anterior.
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO que as empresas Requeridas procedam, de forma solidária, ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora RAQUEL LUGAO MARCONSINI (CPF 141.372.297-08) e, por via de consequência, de seu dependente HEITOR LUGÃO VALADARES, mantendo as condições do produto contratado (Plano Essencial Sul com Copart QC Adesão, registro ANS nº 483489195), sem a exigência de novos períodos de carência, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação de todas as partes, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, devidamente comprovado. DETERMINO, ainda, que as Requeridas realizem a emissão e o envio regular dos boletos das mensalidades futuras para o endereço ou e-mail da autora, permitindo que esta mantenha os pagamentos em dia. ADVIRTO à parte autora que a validade desta decisão depende da continuidade do pagamento das mensalidades mensais, que deverão ser quitadas nas datas de vencimento, sob risco de revogação da medida judicial. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo às empresas demonstrarem a legalidade do cancelamento realizado. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para que as empresas cumpram a obrigação no prazo estipulado e apresentem defesa, bem como compareçam a Audiência de Conciliação já designada. INTIME-SE a autora desta decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação já marcada no sistema. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 27/05/2026, Hora: 12:30 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 - Quarta-feira, 27 de maio · 12:30h Como participar do Google Meet - Link da videochamada: https://meet.google.com/set-qkpc-ipg ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94101597 Petição Inicial Petição Inicial 26033016312611800000086381625 94101598 2- DOC RAQUEL LUGÃO Documento de Identificação 26033016312640800000086381626 94102853 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26033016312669500000086381630 94102856 4- PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA - RAQUEL LUGAO MARCONSINI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033016312697500000086381632 94102857 5- CERTIDÃO DE NASCIMENTO - HEITOR Documento de comprovação 26033016312721100000086381633 94102859 6- Carta de permanencia Documento de comprovação 26033016312749000000086381635 94102860 7- Comunicado aos Beneficiarios CAEB - UP Documento de comprovação 26033016312781100000086381636 94102861 8- Comprovante de liberação de exame Documento de comprovação 26033016312805700000086381637 94102863 9- Comprovante de pagamento da mensalidade de janeiro Documento de comprovação 26033016312835400000086381639 94102865 9.1- Comprovante de pagamento fevereiro Documento de comprovação 26033016312862500000086381641 94102868 9.2- Comprovante de pagamento março Documento de comprovação 26033016312894300000086381644 94102869 10- comprovante de pagamento do exame Documento de comprovação 26033016312928700000086381645 94102872 11- comprovante de pagamento do exame 2 Documento de comprovação 26033016312954500000086381648 94102874 12- Conversa com financeiro da trino Documento de comprovação 26033016312986300000086381650 94102876 13- Conversas com a Quali informando erro do link nº 27 3022-4283 Documento de comprovação 26033016313007200000086381652 94102878 14- Conversas com a Quali Documento de comprovação 26033016313040300000086381654 94102620 Certidão Certidão 26033016384445000000086382220
01/04/2026, 00:00