Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA ABREU COELHO COUTINHO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 Advogado do(a)
REU: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042730-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MONICA ABREU COELHO COUTINHO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual expõe que é cliente da requerida há anos e aceitou proposta de renovação do plano de 600 Mega, sendo que por orientação equivocada da vendedora, que alegou impedimento técnico no CPF da titular devido a promoções ativas, a renovação foi processada sob o CPF de seu irmão, residente no mesmo endereço, com a promessa de que o contrato anterior seria automaticamente cancelado. Esclarece, ainda, que o cancelamento não foi efetuado, gerando cobranças duplicadas. Apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, a requerida admitiu o erro do vendedor, mas não sanou a falha. Atualmente, a autora se encontra sem acesso à internet e sob iminente risco de dano à sua honra objetiva. Diante disso, requer que a ré seja condenada: a) Restabelecer a internet na residência da autora e cancelar a primeira internet, sob pena de multa no valor R$1.000,00 (mil reais), bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em defesa (id 71513573), a parte Requerida pugna, preliminarmente: a) Ilegitimidade ativa; b) Ilegitimidade passiva. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 73040545, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a autora é a titular de direito da relação jurídica original e a principal afetada pela falha na prestação do serviço. Embora a nova contratação tenha sido formalizada no CPF de seu irmão por orientação da própria vendedora, permanece como a titular do contrato antigo (OI TOTAL), que é justamente o objeto da cobrança indevida e da ausência de cancelamento. Assim, como as faturas e as multas recaem sobre o seu nome, por isso, detém o interesse direto em ver o débito baixado e sua honra preservada. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Dou por sanado o feito. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Do compulsar dos autos, a controvérsia reside na falha da prestação de serviço decorrente de uma manobra operacional equivocada da própria requerida. O conflito começou quando a autora, ao tentar renovar seu plano de internet, foi induzida a registrar o novo contrato no CPF de seu irmão para contornar supostos impedimentos técnicos no seu próprio documento, sob a promessa formal de que a assinatura anterior seria cancelada automaticamente. Ocorre que, o cancelamento nunca ocorreu, o que resultou em cobranças em duplicidade pelo mesmo serviço no mesmo endereço. A situação se agrava porque culminou na interrupção do sinal de internet. Na inicial, foram colecionadas as faturas quitadas do plano original, denominado OI TOTAL, em nome da autora, abrangendo o período de março de 2023 a novembro de 2024 (ids 56519939 a 56519949). A prova da orientação equivocada da vendedora, que condicionou a manutenção do desconto à troca de titularidade do CPF, está registrada no id 56521372. E, a confirmação da promessa de que a linha antiga seria cancelada, permanecendo vigente apenas a nova contratação, pode ser verificada nos documentos de ids 56521366 e 56521381. Por fim, as conversas que demonstram que a linha foi bloqueada por falta de pagamento, em razão da não baixa do contrato anterior, e a consequente aplicação da multa de fidelidade no valor de R$ 240,00, estão acostadas sob o id 56519935. Em defesa, a requerida alega que o cancelamento dos serviços somente ocorreu em 25/04/2025, devido a inadimplência, colecionando as faturas em aberto, demonstrando que permaneceu com o contrato da autora vigente. Tal ocorrência é suficiente para comprovar a falha apontada, já que a própria preposta informou a consumidora que a linha seria cancelada. O que não restou devidamente contestado pela empresa, assim, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme era seu ônus (art. 373, II, CPC). Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece o cancelamento do primeiro plano de internet contratado pela autora a partir do mês de novembro de 2024, sendo inexigíveis as cobranças posteriores, sob pena de multa diária. Não obstante, entendo pela improcedência do pedido de reestabelecimento da internet em sua residência, visto que considerando o cancelamento do plano antigo e reconhecendo a contratação do novo plano no CPF de seu irmão, cabe a ele, ora titular, requer tal pleito. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta do requerido que causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. Sobretudo, considerando a ausência de informações claras prestadas pelos funcionários da requerida. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o cancelamento do primeiro plano de internet contratado pela autora a partir do mês de novembro de 2024, sendo inexigíveis as cobranças posteriores, sob pena de multa. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Requerente(s): Nome: MONICA ABREU COELHO COUTINHO Endereço: Rua Cláudio Manoel da Costa, 16, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-430
01/04/2026, 00:00