Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITALO SCHWAN, MARIA AMELIA VIANA SCHWAN
EXECUTADO: JOAO BATISTA CHRISTOFORI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003182-38.2013.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte Exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a expedição de ofício à fonte pagadora do Executado (Instituto Federal do Espírito Santo - IFES) para a realização de descontos mensais em folha de pagamento, no patamar de 20% de seus rendimentos, até a satisfação do débito exequendo. Em resposta ao Ofício nº 105/2025, o IFES encaminhou relatórios e fichas financeiras (ID 81898931 e seguintes) informando que procedeu aos descontos no período de 2018 a 2023, totalizando o montante de R$ 81.165,71. Instada a se manifestar, a parte Exequente peticionou no ID 82472778 informando que, embora o valor principal tenha sido adimplido, remanesce pendente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Ressaltou que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença fixou tal verba em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85 do CPC. Apresentou memória de cálculo atualizada (ID 82472780), apontando como saldo devedor a importância de R$ 10.963,92, requerendo a continuidade dos descontos em folha para a quitação integral da verba honorária. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte Exequente merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a verba honorária de 10% foi devidamente fixada por este Juízo em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo Executado. Tratando-se de verba de natureza alimentar e considerando que a execução deve processar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), a continuidade da penhora sobre percentual dos rendimentos é medida que se impõe para a plena satisfação do título.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 82472778 para determinar a continuidade da constrição sobre os rendimentos do executado JOAO BATISTA CHRISTOFORI (CPF: 826.743.297-34). OFICIE-SE à Reitoria do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), com cópia desta decisão e da memória de cálculo de ID 82472780, para que proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do servidor (abatidos apenas os descontos compulsórios de lei), até que se perfaça o valor total de R$ 10.963,92 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). O montante descontado deverá ser depositado diretamente na conta do patrono da parte exequente, conforme dados bancários informados: BANCO BANESTES S.A. (021), Agência 138, Conta Corrente nº 1964680-1, Titular: VINICIUS PAVESI LOPES, CPF: 079.116.917-03. Com a vinda do comprovante do último depósito pela fonte pagadora, intime-se a parte Exequente para dizer sobre a quitação e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Diligencie-se. ALEGRE-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00