Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THAYNA GALOTE GADIOLI DE OLIVEIRA SANTOS - ES43092 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. DOMINGOS PERIM, 234, LOJA 01, CENTRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012059-78.2026.8.08.0048 Nome: JOSUE DANIEL DA SILVA Endereço: Rua Guiana Francesa, s/n., Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-074 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é titular da conta corrente nº 196235-3, Agência 3113, do banco réu, movimentando os recursos nela depositados principalmente por meio de aplicativo bancário. Nesta senda, aduz que, no dia 10/02/2026, ao tentar acessar sua carteira digital, deparou-se com instabilidade na plataforma gerida pelo demandado, restando impedido, assim, de realizar seu login. Contudo, afirma que, após recuperar seu acesso, notou que seu saldo havia diminuído drasticamente, tendo ciência, então, de que havia sido realizada, sem o seu conhecimento ou consentimento, uma transferência PIX no valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), em benefício de Vcoin Tecnologia LTDA – CNPJ nº 57.370.992/0001-66, motivo pelo qual lavrou o Boletim de Ocorrência nº 60501238, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente. Nesse pormenor, destaca que, além de a operação objurgada destoar sobremaneira de seu perfil de consumo, não forneceu suas senhas, códigos de verificação ou qualquer dado pessoal a terceiro, restando evidente a falha na prestação dos serviços do suplicado. Diante disso, assevera que, nessa mesma data, às 17h03min, diligenciou perante o suplicado para comunicar o ocorrido (Protocolo de Contestação CS0218145), instruindo a sua solicitação, no dia seguinte, com o Boletim de Ocorrência acima mencionado. Porém, sustenta que, em 26/02/2026, foi comunicado, pelo réu, acerca da negativa de seu requerimento de reembolso da quantia indevidamente retirada de sua conta, sob o argumento de que a transação foi efetivada de forma autenticada, justificativa com a qual não concorda. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que adote, de forma imediata, as medidas cabíveis ao bloqueio da importância de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) na conta da pessoa jurídica destinatária, fornecendo-lhe os dados cadastrais desta, bem como informações sobre as movimentações subsequentes ao recebimento do montante, abstendo-se, ainda, de dificultar a sua recuperação. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que é titular da conta bancária nº 196235-3, Agência 3113, do banco demandado (ID 94085739). Ademais, o referido litigante demonstra que, em 10/02/2026, foi transferida, por meio da referida carteira digital, a quantia de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) em favor de Vcoin Tecnologia LTDA, sendo tal numerário recebido por meio de conta operada pela instituição Hyper Wallet IP LTDA (ID 94085742). A par disso, resta evidenciado que, nessa mesma data, o demandante contestou perante o suplicado, por meio de ligação telefônica, a aludida transação (Protocolo de Atendimento CS0218145), sendo informado, no dia 26/02/2026, de que não seria possível realizar o reembolso da quantia, vez que a operação teria sido formalizada de forma autenticada (ID 94085747). Fixadas essas premissas, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se o ente réu não deu início ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) instituído pela Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil, não se pode olvidar, como dito acima, que a transferência objurgada teria sido efetivada de forma autenticada, impedindo a verificação, por ora, de eventual falha na prestação dos serviços do demandado apta a atrair a sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. De igual forma, nem mesmo foram carreados ao feito os extratos bancários da conta de titularidade do autor, impedindo seja aferido se, de fato, a operação impugnada destoa de seu perfil de consumo ou se não houve, até o presente momento, a restituição da quantia atinente à transferência objeto deste feito. Finalmente, imperioso registrar que não constam deste caderno processual elementos probatórios que indiquem que o suplicado tenha se negado a fornecer informações acerca do destinatário da transferência vergastada, tampouco que o referido litigante esteja adotando medidas visando obstar o reembolso do valor, principalmente porque, como dito acima, o crédito foi enviado para conta operada por instituição financeira terceira. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum, inclusive da manutenção da audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes. Cite-se, finalmente, o ente jurídico réu para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o apontado ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização da sessão conciliatória. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/06/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033015231746500000086365920 1. Documento de Identificação Documento de Identificação 26033015231775800000086365953 2. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26033015231804800000086367406 3. Procuraçao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033015231833100000086367410 4. Declaraçao de hipossuficiencia assinada Documento de comprovação 26033015231861800000086367411 5. Dados bancários Documento de comprovação 26033015231892700000086367414 6. Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26033015231934900000086367416 7. Comprovante pix Documento de comprovação 26033015231972300000086367417 8. Ligação para Bradesco Documento de comprovação 26033015231988700000086367421 9. Protocolo CS0218145 Documento de comprovação 26033015232015300000086367422 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00