Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9 10 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012210-44.2026.8.08.0048 Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA Endereço: Rua Jupira, s/n, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-187 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 172.112.061-8). Nesta senda, aduz que teve ciência de que estão sendo debitadas de aludido benefício previdenciário, pelo banco réu, parcelas no valor de R$ 63,64 (sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), identificadas como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 268. Entrementes, afirma que não celebrou o negócio jurídico acima mencionado com o requerido, tampouco autorizou a formalização em seu nome. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão das cobranças atinentes à avença ora controvertida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a postulante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignado emitido pela Previdência Social do Brasil, que foi averbado em sua pensão por morte, pelo ente demandado, o contrato de cartão consignado nº 12483332, no dia 04/02/2017, com limite de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 81,83 (oitenta e um reais e oitenta e três centavos) (ID 94159432). Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados ao ID 94159433, que estão sendo debitados na referida verba, ao menos desde a competência de janeiro/2021, parcelas a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Não obstante isso, conforme relatado, a suplicante afirma que não celebrou a avença vergastada, desconhecendo a origem da dívida impugnada. Feitos tais registros, cumpre registrar que a demandante não colacionou aos autos a movimentação da conta bancária por meio da qual percebe seu benefício previdenciário, não sendo possível, por ora, aferir se foi liberado, em seu favor, crédito vinculado à pactuação em comento, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto. Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à celebração da contratação em tela. Dessa forma, não há como impedir o banco suplicado de exercer seu direito de cobrança, mediante a adoção das medidas legitimamente previstas para o recebimento de seu crédito, em consonância com o inciso I, do art. 188 do CCB/02. Ante todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, por conseguinte, ciência à autora do teor deste decisum. Cite-se, por derradeiro, a parte ré para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste caderno virtual, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/06/2026 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033111163326400000086432847 02. Procuração-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033111163389200000086432848 03. Identidade Documento de Identificação 26033111163419700000086432849 04. Extrato Emprestimo Documento de comprovação 26033111163439700000086432850 05. Historico Creditos Documento de comprovação 26033111163461900000086432851 06. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26033111163478600000086432852 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00