Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS HONORIO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº 90125253250000000001, sob pena de multa diária. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação (histórico de créditos do benefício – ID 94159002; extrato de empréstimo – ID 94160303) mostram-se insuficientes, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a alegada irregularidade da contratação, sendo necessária a instauração do contraditório e a oportunização de defesa pela parte requerida, a fim de que se esclareçam as circunstâncias em que celebrado o ajuste impugnado. Além disso, em relação ao perigo de dano, a medida possui caráter estritamente patrimonial, não havendo risco de perda da efetividade da eficácia da tutela jurisdicional caso a tutela não seja deferida neste momento, tampouco se verifica contemporaneidade, uma vez que o contrato foi celebrado no mês de maio de 2022 (id. 94160303).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001754-29.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e haver assimetria técnica e informacional entre as partes. Cite-se. INTIME-SE a parte autora para informar em 05 (cinco) dias se tem interesse na audiência de conciliação. Se não houver interesse ou manifestação da parte autora no referido prazo, cite-se e intime-se o Requerido para apresentar Contestação em 15 (quinze) dias a partir de sua citação. Se a parte autora manifestar o interesse expresso na audiência de conciliação, cite-se e intime-se o Requerido para também informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação no mesmo prazo de 05 dias. Caso não haja interesse do Requerido ou este deixe transcorrer o referido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, a parte Requerida fica desde já intimada para apresentação de contestação, em 15 dias, contados a partir de sua citação. Existindo preliminares na Contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Por fim, conclusos. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito