Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000868-59.2026.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GESSIMAR PANTALEAO BARBOSA DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado em desfavor de GESSIMAR PANTALEAO BARBOSA pela suposta prática do crime descrito no art. 303, da Lei n. 9.503/97. Dispensado o relatório. DECIDO. Avaliando detidamente o pleito, assiste razão ao Parquet. Conforme a inteligência do artigo 268 do Código de Processo Penal, a intervenção do assistente de acusação somente tem cabimento após o início da ação penal, ou seja, com o recebimento da denúncia ou queixa. Na presente hipótese, o feito encontra-se em fase preliminar inquisitiva (Termo Circunstanciado), não havendo, até o momento, sequer denúncia oferecida pelo Ministério Público. Dessa forma, carece a requerente de legitimidade para atuar formalmente como assistente de acusação neste estágio. O ordenamento jurídico pátrio não comporta interpretação extensiva para admitir a figura do assistente antes da deflagração da instância penal. Nesse sentido é a pacífica e consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme ementas colacionadas a seguir: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - PRELIMINAR MINISTERIAL - DECISÃO PRIMEVA PROLATADA EM FASE INQUISITIVA - ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE - OCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme inteligência do art. 268 do Código de Processo Penal, a atuação do Assistente de Acusação somente é cabível com a instauração da ação penal, isto é, após o recebimento da denúncia, sendo este o marco inicial para seu ingresso nos autos. 2. Diante da ausência de legitimidade do assistente da acusação para recorrer em fase anterior à instauração da ação penal, o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito é medida que se impõe. 3. A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser conhecido, como é o caso dos autos, já que o Recurso em Sentido Estrito foi interposto por parte ilegítima. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00105861320138130064 Belo Vale, Relator.: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL -APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DO RECURSO E POSTERIOR RETRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA NO CASO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDO ERRONEAMENTE - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER - QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. "As normas processuais ou regimentais em vigor não autorizam o ingresso no feito de assistente de acusação antes do recebimento da denúncia" (STF, RT 637/311). A assistência à acusação é viável no Juizado Especial Criminal, porém é regida pelas normas do CPP, não cabendo interpretação extensiva, para admiti-la antes do recebimento da denúncia. O juízo de admissibilidade de recursos realizado pelo juízo a quo é sempre provisório e, por tratar de questão de ordem pública, pode ser revisto. (TJ-SC - MS: 20125002233 Joinville 2012.500223-3, Relator.: Cesar Otavio Scirea Tesseroli, Data de Julgamento: 14/05/2012, Quinta Turma de Recursos - Joinville) Destaca-se que o indeferimento da habilitação técnica não impede o exercício do direito de petição por parte da vítima e de seus procuradores, permitindo-se a juntada de documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos investigados, sem, contudo, conferir-lhes os poderes processuais exclusivos da assistência de acusação delineados no Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente a cota ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação da vítima como Assistente de Acusação, por absoluta ausência de amparo legal na atual fase procedimental. AGUARDE-SE a realização da audiência preliminar, designada para o dia 05/05/2026 às 12h30. INTIME(M)-SE o subscritor da petição de Id 93295020 e o Ministério Público para ciência desta decisão. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito