Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001864-30.2023.8.08.0047.
Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: ROSILEIA DIAS DOS SANTOS, brasileira, nascida 04.03.1980, filha de José Jesus dos Santos e Maria Leia Nogueira Dias, podendo ser intimada na Avenida Coronel Mateus Cunha, nº 2185, Hospital de Olhos, Centro, São Mateus/ES. Telefone: (27) 99906-6489. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) a vítima ROSICLEIA DIAS DOS SANTOS - acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CASSIANO CARLOS CAMPONES, nas sanções do 157, §2°, inciso II (2x), na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro. PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. Verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. Antecedentes criminais maculados, considerando-se a condenação anterior transitada em julgado nos autos de nº 0000122-22.2016.8.08.0012 (Execução nº 0010747-18.2016.8.08.0012). Contudo, deixo de aferir nesta fase por configurar reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa. As circunstâncias e as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. 3.1. DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA EVILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Analisadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I do CP), considerando a condenação definitiva nos autos de nº 0000122-22.2016.8.08.0012 (Execução nº 0010747-18.2016.8.08.0012), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao montante de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. Sem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II CP, considerando o concurso de agentes, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), TORNANDO-A DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA ZELITA MOREIRA DOS SANTOS SANTANA FIXO-LHE A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta a condenação definitiva nos autos de nº 0000122-22.2016.8.08.0012 (Execução nº 0010747-18.2016.8.08.0012), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), elevando-a ao patamar de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. Inexistem causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II CP, considerando o concurso de agentes, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), TORNANDO-A DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, considerando-se a prática de dois crimes, mediante mais de uma ação, efetuo o somatório das penas anteriormente aplicadas, ficando o denunciado CASSIANO CARLOS CAMPONES condenado a uma pena de 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 278 (DUZENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. FIXO inicialmente o regime FECHADO para o cumprimento das penas impostas aos acusados, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do CP, tratando-se de crime cometido mediante violência e grave ameaça contra a pessoa e considerando o quantum de pena aplicado. Considerando-se que o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, considerando-se a gravidade do delito por ele praticado, tendo em vista o emprego de violência/grave ameaça contra a pessoa, considerando-se tratar-se de réu reincidente e que responde a outras ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, bem como considerando-se estarem presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, concedo o benefício da gratuidade da justiça. Considerando-se a ausência de Defensor Público atuante perante esta Unidade Judiciária, NOMEIO para a defesa do acusado a advogada dativa DRA. LÍCIA AFONSO DE SOUZA – OAB/ES 36.935, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o múnus e, em caso afirmativo, tomar ciência deste ato e representar o sentenciado em sede de eventual recurso. Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, considerando que durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal. Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório. Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido. Nessa hipótese,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta. Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie; III) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
01/04/2026, 00:00