Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044391-35.2025.8.08.0048 Nome: MAURICIO FERNANDES CARVALHO Endereço: RUA DA PITANGUEIRA, 65, CASA - FUNDOS, BALNEARIO DE CARAPEBUS, SERRA - ES - CEP: 29161-000 Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, andar 10, conjunto 1001C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado do(a) Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que é titular de cartão de crédito operado pela instituição financeira ré. Neste contexto, aduz que, em 22/11/2025, dirigiu-se a 03 (três) estabelecimentos comerciais distintos, quais sejam, Carone Supermercados, Supermercados BH e Qui Pose Moda Infantil, nos quais tentou pagar as suas compras com o instrumento creditício gerido pela suplicada, uma vez que havia saldo hábil para tanto, contudo não logrou êxito, sendo os pagamentos indevidamente recusados pela operadora. Destaca que essas situações causaram constrangimentos e vexame público. Outrossim, sustenta que, nesse mesmo dia, logrou utilizar seu o cartão de crédito administrado pela requerida em outro supermercado, evidenciando, assim, que o problema não era o seu limite de crédito, mas sim uma instabilidade no sistema da empresa. Ademais, argumenta que os episódios acima narrados não foram isolados, sendo a instabilidade da rede operada pela parte ré uma constante, conforme se depreende das diversas reclamações registradas por clientes nos sites “ReclameAqui” e “Redditi”. Acrescenta, a título de exemplo, que já teve pedido de pagamento negado ao tentar utilizar seu instrumento de crédito junto ao aplicativo 99Pop. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que adote as medidas necessárias para evitar que novas falhas semelhantes ocorram, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 84521045, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 91681783), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que eventuais bloqueios seriam de responsabilidade da bandeira do cartão de crédito, a saber, Mastercard. Invoca, ainda, a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial. Argui, também, a falta de interesse processual do requerente. Na seara meritória, sustenta, em suma, a ausência de provas de qualquer prática de ato ilícito pela demandada, sobretudo porque o demandante utilizou o instrumento creditício para transações, encontrando-se com saldo e limites disponíveis. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Acerca do pedido de extinção de presente feito, urge consignar que, de acordo com o Enunciado 51 do FONAJE, “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Nessa toada, não há qualquer óbice ao prosseguimento e julgamento desta fase cognitiva, sendo vedado, somente a adoção de medidas executórias da sentença, a qual deverá ser efetivada mediante habilitação de crédito. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição processual em foco. No tocante à ilegitimidade passiva arguida, imperioso mencionar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática de deduzida na exordial. In casu, o demandante sustenta que a demandada é a administradora do seu cartão de crédito, fato este não impugnado pelo ente jurídico. Nesse sentido, tratando-se de relação jurídica regida pelas normas consumeristas, ainda que eventual bloqueio e/ou restrição de uso seja proveniente da bandeira do cartão, questão esta que deve ser analisada na seara meritória, certo é que a operadora do instrumento creditício deve responder de forma solidária aos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Portanto, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da suplicada, motivo pelo qual não acolho a prejudicial em comento. Em relação ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de falha da ré, em decorrência da recusa indevida de compras lançadas no cartão de crédito por ela operado, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização. Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais. Assim, afasto a questão processual em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor é titular do cartão de crédito nº 5469 XXXX XXXX 7105, operado pela empresa requerida (ID’s 84475006 e 84475012). Outrossim, vê-se que o consumidor não conseguiu realizar uma transferência PIX, utilizando, para tanto, o limite de referido instrumento creditício, tampouco efetivar algumas compras por meio de seu cartão (ID 83697400, fls. 02 e 06/08), limitando-se suplicada a informar que estava enfrentando uma instabilidade e que a equipe responsável já havia sido notificada para solucionar o problema de forma rápida (fl. 05 do aludido arquivo eletrônico). Não obstante isso, conforme já salientado na decisão inaugural, não houve a demonstração de que o problema persistiu, tendo em vista que a fatura apresentada no ID 84475006 demonstra que o cartão em tela é utilizado de forma regular pelo requerente. Ademais, a análise conjunta do relato autoral (ID 83697392) com as reclamações de outros clientes anexadas aos ID’s 83697399, 83697402 e 83698504 evidencia que a aludida instabilidade teria ocorrido somente no dia 22/11/2025. Neste contexto, não se pode olvidar que a recusa indevida de compras mediante cartão de crédito, embora configure falha na prestação dos serviços, não tem o condão de ensejar abalo moral indenizável. Por oportuno, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJSP: VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Não ocorrência. Sentença que preenche os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Elementos suficientes para solução da demanda. Nulidade afastada APELAÇÃO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. Autora teve negada transação via cartão de crédito, sem qualquer justificativa. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Transação com cartão de crédito não autorizada. Falha na prestação de serviço. Autora comprovou a negativa de pagamento com cartão de crédito. Réu, por sua vez, não comprovou sequer indício de fraude ou qualquer irregularidade na tentativa de compra realizada. Danos materiais. Restituição dos valores despendidos com combustível para deslocamento até agência bancária. Valor não impugnado pelo réu. Dano moral não configurado. A despeito da falha na prestação dos serviços, os fatos descritos não têm o condão de atingir a esfera íntima da autora. Não comprovada a credibilidade abalada. Não descritas eventuais repercussões do ato imputado a gerar o dever de indenizar. Inaplicável teoria do desvio produtivo. Não demonstrada a utilização de tempo excessivo pela autora para a solução do problema. Prejudicados os pedidos de redução do quantum indenizatório e retificação do termo inicial da correção monetária e juros. Apelo do réu em parte acolhido para afastar o dano moral, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Sucumbência recíproca e proporcional. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001616-15.2024.8.26.0531; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) (enfatizei) Portanto, ainda que demonstrada a ocorrência pontual de instabilidade sistêmica da requerida, não se vislumbra que tal situação se perpetuou até o presente momento, tampouco que causou abalo a direito personalíssimo do postulante. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra-ES, 28 de março de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito