Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BIVOLT AUTO ELETRICA E ACESSORIOS LTDA - ME
INTERESSADO: AGNALDO MARIANO NOELVES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 Advogado do(a)
INTERESSADO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 PROJETO DE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5016524-83.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por BIVOLT AUTO ELETRICA E ACESSORIOS LTDA – ME decorrente de condenação de AGNALDO MARIANO NOELVES ao pagamento de serviços prestados e não quitados. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inicial, a parte exequente deu início aos atos executivos visando o recebimento da quantia atualizada de R$20.924,63. A parte executada apresentou peça intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 72195857), arguindo, em síntese, nulidade por ausência de citação válida e insuficiência de provas. Por meio do despacho de ID 80767473, este juízo consignou a inadequação da via eleita no microssistema dos Juizados Especiais, recebendo, contudo, a petição como Embargos à Execução e determinando a garantia do juízo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou Embargos de Declaração (ID 81416571), insurgindo-se contra a necessidade de garantia. Certificou-se que restou prejudicada a análise da tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados por falta de previsão legal do referido recurso em face de despacho/decisão proferida em sede de juizados especiais cíveis. Ato contínuo, realizou-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a qual restou infrutífera em sua quase totalidade, logrando-se apenas o bloqueio irrisório de R$77,88. Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da questão reside na admissibilidade da defesa apresentada pelo executado sem a prévia segurança do juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a defesa típica contra a execução é feita por meio de Embargos, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, e sua admissibilidade está condicionada à segurança do juízo, consoante entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE, que estabelece: "A eficácia da sentença não será suspensa pela interposição de embargos, salvo se o juiz, fundamentadamente, entender que a execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que garantido o juízo". No presente caso, embora tenha sido oportunizado à parte executada realizar a garantia do juízo, assim não o fez. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional apenas para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. Todavia, a utilização desta via não pode servir de subterfúgio para esquivar-se da garantia do juízo necessária no rito célere da Lei nº 9.099/95. Portanto, a ausência de garantia integral do juízo constitui óbice intransponível ao processamento dos embargos, impondo-se a sua rejeição liminar. O processo deve seguir para a satisfação do crédito, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a peça de defesa de ID 72195857 (recebida como Embargos à Execução), ante a ausência de garantia do juízo, em descumprimento ao art. 52, IX da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 117 do FONAJE. Condeno o embargante ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito com a imediata transferência do valor bloqueado de R$77,88 para conta judicial à disposição deste juízo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento. Submeto este projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CARIACICA-ES, 27 de março de 2026. HOMOLOGO o Projeto de Decisão realizado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00