Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARILTON BASILIO, DEBORA DE LOURDES PEREIRA BASILIO
REQUERIDO: CONSORCIO HABITACIONAL CAPIXABA CHC, COHABESEM LIQUIDAOCOMPANHIA DE HABITAO E URBANIZAO, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831 DESPACHO Considerando o estado do processo e a necessidade de impulsionar o feito para a fase instrutória, DECIDO: Diante da renúncia de patrocínio apresentada (Id. 81099060),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025558-35.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida CESAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Após a regularização da representação ou transcorrido o prazo, com fundamento nos princípios da celeridade e cooperação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de realização de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à viabilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. I) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; II) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. III) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), no caso de ausência de interesse na produção de provas. Proceda a Secretaria com a exclusão definitiva do Consórcio Habitacional Capixaba CHC e da COHAB-ES/Estado do Espírito Santo do sistema, mantendo-se apenas a CESAN, conforme determinado na decisão de Id. 56569855. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00