Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUIZ JORGE RIBEIRO ALVES COATOR: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - IPG, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES
IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARAPARI / ES - IPG, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
IMPETRANTE: MATEUS GOMES RIBEIRO - ES32108 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003587-72.2026.8.08.0021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ JORGE RIBEIRO ALVES em face de suposto ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - IPG e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES. Sustenta o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de aposentadoria voluntária em 28/01/2026 (Processo Administrativo n. 3946/2026) e que, desde então, o feito estaria paralisado indevidamente, o que configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Requer, assim, liminarmente, que a autoridade coatora promova a imediata conclusão do processo administrativo. Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, o interesse processual, condição da ação, repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito do Mandado de Segurança impetrado contra omissão administrativa, a existência de interesse pressupõe o transcurso de prazo excessivo sem justificativa ou a inércia absoluta da máquina pública, de modo a caracterizar o ato ilegal ou abusivo. No caso concreto, após análise aos documentos anexos à inicial, verifica-se que o processo administrativo foi iniciado no final de janeiro de 2026. Constata-se, ainda, que houve movimentação administrativa em 19/02/2026 e, mais recentemente, em 24/03/2026. Dessa forma, ao se considerar que a presente ação foi protocolizada em 31/03/2026, observa-se que apenas 07 (sete) dias transcorreram entre o último ato administrativo e a impetração. Nesse cenário, não se vislumbra o exaurimento dos prazos previstos no rito administrativo comum (Lei n. 9.784/99, aqui aplicável por analogia), tampouco mora irrazoável que afronte a dignidade do cidadão ou a eficiência administrativa. A impetração revela-se manifestamente prematura, carecendo o autor de interesse de agir por inexistência de ato omissivo ilegal consolidado. Cumpre esclarecer ao impetrante, na oportunidade, que as atribuições da Administração Pública Municipal são vastas e não se limitam aos requerimentos de interesse exclusivo de um único contribuinte. O postulado constitucional da razoável duração do processo não se confunde com o atendimento imediato dos pedidos veiculados, tampouco autoriza que o trâmite processual ocorra ao exclusivo arbítrio das necessidades do particular, ignorando a ordem cronológica e a capacidade operacional do órgão. Ademais, é imperioso destacar que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 para a decisão da Administração possui como termo inicial a conclusão da instrução do processo administrativo, ao passo que, no caso dos autos, a instrução não se exauriu, uma vez que a apreciação do pleito de aposentadoria demanda a complementação documental e a análise minuciosa do preenchimento dos requisitos legais, tarefas que guardam complexidade inerente ao ato de concessão de benefício previdenciário. Portanto, ante a ausência de pretensão resistida ou inércia culpável, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00