Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000136-03.2025.8.08.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ESTER REZENDE PAULINO filha de UENDIA DIAS DE REZENDE PAULINO, nascida em 13/02/2006 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada ESTER REZENDE PAULINO acima qualificada, de todos os termos da sentença Id. 82072270 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia (ID 69618310) em face de JULIANA OLIVEIRA MENINI e ESTER REZENDE PAULINO, qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Juliana) e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Ester). Consta da peça acusatória que: (...) no dia 19 de maio de 2025, por volta das 16h00min, em imóveis situados no Córrego do Cascudo, Zona Rural, e no Beco do José, nº 15, Bairro Irmãos Fernandes, ambos em Barra de São Francisco/ES, a denunciada JULIANA OLIVEIRA MENINI guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 4 (quatro) buchas de maconha, 1 (um) papelote de cocaína, 1 (uma) bucha de haxixe, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) caderno com anotações, 1 (um) pote de ácido bórico e diversas sacolas plásticas, substâncias e objetos utilizados para o comércio ilícito de drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 17h30min, no endereço Beco do José, nº 15, Kitnet do andar de cima, Bairro Irmãos Fernandes, Barra de São Francisco/ES, a denunciada ESTER REZENDE PAULINO possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) munição de calibre.38, marca CBC, intacta, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial (id69405055), destacando-se os Boletins de Ocorrência Policial nº 58088753 (Fato Rural - Juliana), nº 58088415 (Fato Urbano - Juliana) e nº 58088210 (Fato Urbano - Ester). A denúncia foi recebida sob o id70255986, determinando-se a citação das acusadas. Devidamente citadas, as denunciadas apresentaram suas respostas à acusação (Juliana - id70589774; Ester - id70599494). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência (ids 76166597 e 79277348), foram ouvidas as testemunhas policiais Alcides Zanotelli Senegatto Filho, Ronieryson Pereira Virginio, Eduardo Bruno Santa Cruz Marques e Ricardo Dal Maschio Batista, e as informantes arroladas pela defesa, Kelly Santos Trocatti e Railanda Almeida Costa, bem como procedido o interrogatório das rés. O Laudo Pericial de Exame em Munição (id80257433) atestou a eficiência da munição calibre.38 apreendida. O Laudo de Química Forense nº 7505/2025 (id79659966) confirmou a ilicitude de parte das substâncias apreendidas com Juliana, atestando tratar-se de Cocaína e THC (Maconha), e identificando o terceiro material apreendido como Nicotina (tabaco). O Ministério Público, em suas alegações finais (id80406820), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação das acusadas nos exatos termos da denúncia. Já a defesa da ré Juliana Oliveira Menini (id80434367) requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Por sua vez, a defesa da ré Ester Rezende Paulino (id80486045) requereu a absolvição, aduzindo que a munição pertencia a terceiro e a ré não tinha ciência da existência da mesma em sua residência. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo diretamente à análise do mérito. Passo, em seguida, à análise do mérito. Procedo à análise das declarações das testemunhas ouvidas durante a instrução processual: A testemunha ALCIDES ZANOTELLI SENEGATTO FILHO, Policial Civil, em juízo, relatou ter participado da operação que visava cumprir mandados de busca em endereços ligados às acusadas. Esclareceu que as equipes foram divididas, tendo ele permanecido na diligência do endereço urbano, na Rua São José (Bairro Irmãos Fernandes), enquanto outra equipe se dirigiu ao Córrego do Cascudo (zona rural). Sobre a diligência urbana, o depoente afirmou que o endereço de Ester Rezende era em um andar superior e o de Juliana Oliveira Menini no subsolo do mesmo prédio. Inicialmente, declarou que na residência de Juliana "não foi encontrado nada de ilícito". Contudo, após ser questionado pelo Ministério Público e pela Defesa, o depoente retificou sua declaração, confirmando que no local foram apreendidos "sacolés plásticos, né, e um portinho de ácido bórico vazio". Confirmou que na residência de Ester, no andar superior, o policial Eduardo localizou uma munição Calibre.38. No tocante aos entorpecentes e petrechos de tráfico (balança, caderno), o depoente asseverou que "esse material" foi encontrado pela outra equipe, na zona rural. Declarou não poder fornecer detalhes sobre a diligência no Córrego do Cascudo, como a forma de ingresso ou quem acompanhou o ato, pois estava "na equipe daqui do centro da rua". Negou ter conhecimento de que o imóvel rural estaria alugado a um terceiro de nome "Paulo Sérgio". Questionado sobre o vínculo entre as rés, afirmou ter informação do envolvimento de ambas com o "basicamente tráfico de drogas", mas de forma "separadamente", e não "conjuntamente". Acrescentou que os respectivos companheiros das acusadas encontram-se presos, também por tráfico de drogas A testemunha RONIERYSON PEREIRA VIRGINIO, Investigador da Policial Civil, em juízo, confirmou ter participado da operação conjunta com a Polícia Militar, atuando na equipe destinada ao endereço urbano. Narrou que a acusada Juliana não foi encontrada de imediato em sua residência, mas sim "próximo ali", tendo sido abordada para acompanhar a busca e apreensão em sua casa. No endereço urbano de Juliana, o depoente confirmou a localização de "sacolé de 'chup chup' e um pote de ácido bórico". Relatou que, simultaneamente, "os policiais que estavam no Cascudo eles informaram que acharam droga, que acharam caderno, que acharam balança", material este vinculado a Juliana. Diante da comunicação da outra equipe, o Delegado Regional determinou a prisão em flagrante da acusada, por entender que se tratava do "mesmo contexto". Após a busca na casa de Juliana, a equipe se dirigiu à residência de Ester, localizada "próxima", onde encontraram a "munição Calibre.38". Sobre a motivação dos mandados, declarou que "já havia denúncias e investigações, trabalho de inteligência, que apontavam as duas no tráfico de drogas". Contextualizou que Juliana era companheira de um traficante preso e que Ester "já está envolvida dentro de um de um contexto de tráfico de drogas", mencionando ligação dela com outra investigada, de nome "Jaína". Indagado pela Defesa sobre provas concretas do vínculo associativo, o depoente declarou que "havia ligação assim entre as duas", justificando que o "tráfico de drogas... é uma cadeia" e "é composto por, muitas vezes, dezenas de pessoas", não sendo necessário "que as duas têm que ficar juntas todos os dias" para que haja o elo. Afirmou que o conhecimento da inteligência era de que Juliana residia nos dois imóveis (urbano e rural). Negou ter conhecimento se foi realizada perícia grafotécnica no caderno de anotações apreendido. A testemunha EDUARDO BRUNO SANTA CRUZ MARQUES, Investigador da Policial Civil, em juízo, declarou ter atuado na equipe urbana. Corroborou que a acusada Juliana "estava no local próximo, fomos buscar ela para acompanhar o procedimento". Confirmou a apreensão, na casa urbana de Juliana, de "sacola de 'chup chup' e o pote de ácido bórico", e na casa de Ester, da "cápsula, Calibe 38". Relatou que, ao ser informada pela equipe sobre os entorpecentes localizados pela Polícia Militar na zona rural (Cascudo) — "maconha, haxixe e crack" —, a acusada Juliana "negou que era dela". Acerca da investigação, explicou que o endereço rural era apurado como um local de guarda de drogas por ser "mais distante" e o endereço urbano estar "muito visado", mencionando "duas buscas recentes" neste. Sobre o vínculo entre as rés, afirmou que a investigação apontava que Ester era "do mesmo grupo" de outra presa ("Jaína") e que Juliana era "dessa mesma amizade", além de ser companheira de um traficante preso. Questionado pela Defesa sobre provas concretas da associação, o depoente mencionou a existência de um vídeo (tipo 'stories') onde aparecem "duas mulheres ou três e um rapaz também com arma de fogo". Declarou ter "certeza que a Ester" estava no vídeo, mas, sobre a participação de Juliana, afirmou: "a Juliana, eu não recordo". Imediatamente após, asseverou: "Mas que elas tinham ligação, eu não tenho dúvida, não". Sobre a perícia grafotécnica no caderno de anotações, declarou: "Não foi feito. Acredito que não foi feito". A testemunha RICARDO DAL MASCHIO BATISTA, Policial Militar, em juízo, esclareceu ter atuado "somente no Cascudo", em apoio à Polícia Civil, na diligência do endereço rural. Narrou que o local era composto por "um barzinho na frente, uma casa no fundo" e que, ao chegarem, "não tinha ninguém". Relatou que a equipe foi informada de que a sogra da acusada Juliana, Sra. Lucimar Pereira de Jesus, "morava próximo ali" (estimou a distância em "uns 500 metros"). A Sra. Lucimar foi localizada e "foi na casa com a gente para acompanhar as buscas". Segundo o depoente, a Sra. Lucimar "confirmou que era o endereço usado por ela... pela Juliana" e que Juliana "tomava conta do barzinho". Afirmou que foi necessário arrombar a porta da casa dos fundos, pois a sogra "não tinha a chave". A casa, segundo o depoente, estava "toda mobiliada” geladeira ligada, tinha cama, guarda-roupa", ou seja, "estava habitada". No local, a equipe localizou as drogas (maconha, crack, haxixe) e os petrechos (caderno de anotações, balança). Ao final da diligência, o depoente narrou que a Sra. Lucimar informou aos policiais: "Inclusive, ela [Juliana] deixou uma bolsa lá em casa. E essa bolsa está com cheiro estranho". A equipe deslocou-se à residência da Sra. Lucimar e verificou a bolsa, encontrando "um recipiente de cor preta, vazio", que exalava "um odor forte de crack". Questionado pela Defesa, o depoente, afirmando possuir "15 anos de experiência", descreveu o odor como "bem característico" e "impossível de se enganar", ressaltando que a própria sogra estranhou o cheiro. Por fim, o Sargento declarou que "moradores do local" relataram estar "incomodados pelo intenso tráfico local, que seria manejado pelas duas", e confirmaram que quem "realmente tomava conta do bar e morava nos fundos da casa, era Juliana". Declarou não ter participado de ocorrências anteriores envolvendo Ester, mas que tinha "informações populares" sobre o envolvimento dela. A informante KELLY SANTOS TROCATTI, em juízo, declarou que conhece a acusada Juliana Oliveira Menini e a considera "como uma filha", razão pela qual foi ouvida como informante. Esclareceu que, embora tenha essa consideração, não possui laços sanguíneos com a acusada nem a criou, sendo a mãe biológica de Juliana viva. Questionada sobre interesse no resultado, manifestou o desejo de que Juliana "saia logo". Sobre os meios de subsistência da acusada Juliana, notadamente após a prisão do ex-companheiro dela, a informante relatou que ela recebia "Bolsa Família" e complementava sua renda vendendo "peça íntima", "trufa" e outros itens. Mencionou também que ela recebia ajuda esporádica da própria informante e de um irmão que reside nos Estados Unidos. Indagada especificamente pela defesa, a informante lembrou-se de outra fonte de renda: "Tinha o aluguel da roça", pedindo desculpas por ter esquecido de mencionar inicialmente. Detalhou que se tratava de um bar, situado em uma propriedade rural que também possuía uma casa nos fundos, o qual Juliana havia alugado para "um homem" cujo nome ou identidade a informante desconhece, sabendo do fato apenas por relatos da própria Juliana. A informante foi questionada sobre uma declaração da ex-sogra de Juliana, que teria atribuído à acusada a administração do referido bar. A Sra. Kelly rechaçou essa informação, alegando que a ex-sogra "desde quando a Juliana casou com o filho dela, ela não gostava da Juliana" e a descreveu como uma pessoa dissimulada. Declarando-se evangélica da Assembleia de Deus, a informante afirmou que Juliana frequentava sua residência e que ela não permitiria em sua casa pessoas envolvidas com drogas. Enfatizou que Juliana chegou a morar em sua casa por mais de seis meses, durante o período de gravidez e resguardo do filho mais novo, e que, nesse tempo, "nunca viu ela mexer com nada de errado". Por fim, perguntada pela defesa da corré Ester, a informante negou ter visto Juliana na companhia de Ester e afirmou que Juliana "nem nunca... mencionar nome dela". A informante RAILANDA ALMEIDA COSTA, em juízo, declarou ser amiga da acusada Juliana há cerca de dois anos, mantendo contato próximo e frequentando a casa dela. Sobre os meios de vida de Juliana, a informante negou que ela vendesse drogas. Afirmou categoricamente que a acusada "vendia cosmético", citando "perfume", "roupa, peça íntima". Corroborou essa atividade ao afirmar: "Eu sempre comprei na mão dela". Questionada sobre ter presenciado Juliana traficando ou usando substâncias ilícitas, negou, declarando que "nunca vi". Mencionou que, quando saíam juntas, era "para levar nossos filhos, né, para passear, na praça". A acusada JULIANA OLIVEIRA MENINI, em juízo, declarou estar separada do pai das crianças. Confirmou residir no endereço da Rua Beco do José, nº 15, no bairro Irmãos Fernandes. Negou a propriedade das drogas (maconha, cocaína e haxixe) e dos apetrechos (balança, papel filme, ácido bórico, caderno) apreendidos no imóvel rural situado no Córrego do Cascudo, conhecido como "Bar Azul". Alegou que referido imóvel, composto por um bar e uma casa, estava alugado pelo valor de R$ 800,00 a um indivíduo de nome "Paulo Sérgio Campos Carvalho", conhecido pelo vulgo de "Gordinho do Uber". A locação, segundo a acusada, não foi formalizada por contrato. Explicou que o imóvel pertencia ao seu ex-companheiro (pai de seus filhos), que, mesmo preso, autorizou o aluguel para que a renda fosse revertida ao sustento das crianças. Narrou que o inquilino a procurou no final do ano anterior, interessado em alugar o ponto comercial para investir um dinheiro que possuía, pois precisava devolver o carro que utilizava para trabalhar como Uber. Afirmou que sua frequência ao local se limitava a "praticamente uma vez por mês para pegar o dinheiro", e que o inquilino estava no imóvel há cerca de sete meses. Declarou não saber o paradeiro atual de Paulo Sérgio. Sobre as circunstâncias da apreensão no Bar Azul, a acusada relatou o que lhe foi informado: a polícia teria se dirigido à residência de sua ex-sogra, Sra. Lucimar Pereira de Jesus, e esta, na qualidade de proprietária (sogra do dono), teria autorizado o arrombamento da porta, já que o inquilino não se encontrava. A acusada mencionou um conflito com a ex-sogra, que "ficou nervosa" por não ser ela a recebedora do aluguel. A acusada atribuiu, portanto, toda a droga e os apetrechos ao inquilino Paulo Sérgio. Sobre o caderno de anotações apreendido, mencionou ter sugerido na delegacia a realização de uma perícia grafotécnica para provar que a caligrafia não era sua. Quanto aos itens apreendidos em sua residência urbana (Rua Beco do José), a acusada confirmou a existência das sacolas de "chup-chup" e de um pote vazio de ácido bórico. Justificou a posse das sacolas, alegando que as usava "sempre para fazer chupi-chupi para os meus filhos" ou, eventualmente, "chupi-chupi gourmet" para vender. Quanto ao ácido bórico, afirmou que o produto "foi usado" para limpeza doméstica, especificamente para "limpar os meus tênis branco", através de uma mistura feita com pasta de dente. Questionada sobre a corré Ester Rezende Paulino, a acusada negou qualquer relacionamento. Afirmou que "só fui conversar com a Ester a primeira vez dentro do camburão da viatura civil". Reconheceu que eram vizinhas de prédio ("ela vivia no canto dela e eu no meu canto"), mas insistiu que não havia contato ou frequência mútua às residências. Sobre seus antecedentes, admitiu ter sido apreendida quando adolescente (16 ou 17 anos) com 25 gramas de entorpecente. Justificou que, na ocasião, estava "guardando ela para outra pessoa", e que assumiu a propriedade "para não colocar minha vida em risco". Afirmou que, após esse episódio, trabalhou por quase dois anos no "Ateliê do Sorvete" e nunca mais se envolveu "com nada de errado". Interpelada pelo Ministério Público sobre estar desempregada há "uns dois anos e um pouquinho", a acusada confirmou. Contudo, ao ser reinquirida por sua defesa, esclareceu que se referia à ausência de um "trabalho, tipo assim, fixo", de carteira assinada. Afirmou que não estava ociosa, pois trabalhava de forma autônoma vendendo "roupas, produtos cosméticos" (Boticário, Natura) e "trufas" de chocolate que ela mesma produzia. Negou ser usuária de drogas e, se posta em liberdade, declarou que pretende procurar um emprego fixo e "batizar na igreja". A acusada ESTER REZENDE PAULINO, em juízo, confirmou que à época dos fatos reside de aluguel na kitinete da Rua Beco do José, nº 15, mas que atualmente retornou à casa de sua mãe. Confirmou a apreensão da munição calibre.38 em sua residência, mas negou ser a proprietária. Atribuiu a posse da munição a um amigo, identificado como "Neguinho, só que o nome dele mesmo é Iago". Narrou que, na sexta-feira anterior à apreensão (ocorrida na segunda-feira), houve um churrasco em sua casa com a presença de amigos. Afirmou que "vi que ele [Iago] estava armado, só que eu não tinha percebido que ele tinha deixado essa munição lá". Segundo a acusada, ela saiu de sua casa na madrugada (03h) de sábado, foi para a casa da mãe e só retornou na segunda-feira, dia em que a polícia cumpriu o mandado e localizou a munição "na janela". Declarou não saber o motivo da busca policial em sua residência e negou qualquer envolvimento com tráfico de drogas. Sobre a corré Juliana, afirmou saber que ela "morava lá embaixo, no começo do prédio", mas negou "qualquer" tipo de envolvimento ou relação, afirmando que nunca frequentaram a casa uma da outra. Declarou que, na época dos fatos, "não estava trabalhando". 2.1 – Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Ré: Ester Rezende Paulino) Dispõe o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta (...): Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade do delito é indubitável, conforme evidenciado pelo BU n° 58088210, Auto de Apreensão (id69377434, pág. 38) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº REP 8240/2025 (id80257433), que atestou a eficiência e prestabilidade da munição calibre.38 apreendida. No que tange à autoria, esta restou igualmente comprovada e, ao final, confessada pela ré. As testemunhas policiais Alcides Zanotelli Senegatto Filho, Ronieryson Pereira Virginio e Eduardo Bruno Santa Cruz Marques foram uníssonas em juízo ao confirmar a dinâmica da apreensão. Relataram que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Ester (Kitnet no andar superior), a munição foi localizada. A testemunha Alcides Zanotelli, em juízo, detalhou que o policial Eduardo Bruno foi quem encontrou o cartucho, que estava "no parapeito da janela". A própria ré Ester Rezende Paulino, em seu interrogatório judicial, confirmou que a munição foi apreendida em sua residência. Embora tenha negado a propriedade, atribuindo-a a um amigo (identificado como "Iago" ou "Neguinho") que a teria esquecido no local dias antes, a acusada admitiu que "vi que ele [Iago] estava armado" e que a munição permaneceu em sua janela desde a sexta-feira até a segunda-feira, dia da apreensão. O tipo penal do Art. 12 da Lei 10.826/03 pune as condutas de "possuir" ou "manter sob sua guarda", sendo irrelevante a quem pertencia a munição. Ao ter ciência do objeto e mantê-lo em sua esfera de disponibilidade (na janela de sua casa) por vários dias, a ré praticou o núcleo do tipo penal. A tese defensiva de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância (id80486045) não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e mera conduta, visando tutelar a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a apreensão de apenas uma munição para a configuração do delito. Dessa forma, a materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas quanto à posse irregular de munição de uso permitido (art. 12), razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 2.2 - CRIME: TRÁFICO DE DROGAS (Ré: Juliana Oliveira Menini) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada à acusada a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva. A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada pelo BU n° 58088753 (referente ao imóvel rural), BU n° 58088415 (imóvel urbano), Autos de Apreensão (ID 69377434, pág. 40-41 e 42-43), e pelo Laudo de Química Forense nº 7505/2025 (ID 79659966). Este Laudo Definitivo esclareceu a natureza das substâncias apreendidas no BU 58088753: Item 1: 24,8 gramas de fragmentos vegetais que testaram positivo para Tetrahidrocannabinol (THC) (princípio ativo da Maconha). Item 3: 0,5 grama de material em pó que testou positivo para Éster metílico da benzoilecgonina (Cocaína). O laudo atestou que o Item 2 (1,4 grama) consistia em Nicotina (tabaco), substância esta que, conforme respondido no Quesito 2, não é de uso proscrito no Brasil. A materialidade delitiva do tráfico, portanto, resta comprovada em relação ao Tetrahidrocannabinol (THC) e à Cocaína, além dos petrechos inequivocamente destinados à preparação e comercialização de entorpecentes apreendidos em ambos os endereços da ré (2 balanças de precisão, 1 caderno com anotações do tráfico, potes de ácido bórico e sacolas plásticas para embalo). A autoria do crime, imputada à ré Juliana, encontra-se sobejamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelas circunstâncias em que os materiais foram encontrados. A testemunha Ricardo Dal Maschio Batista, Policial Militar, em juízo, esclareceu ter atuado "somente no Cascudo", no endereço rural da ré. Narrou que o local estava "sem ninguém", mas a casa dos fundos "estava habitada", "toda mobiliada" e com a "geladeira ligada". A equipe localizou a sogra da acusada, Sra. Lucimar Pereira de Jesus, que morava próximo e "foi na casa com a gente para acompanhar as buscas". O depoente foi categórico ao afirmar que a Sra. Lucimar "confirmou que era o endereço usado por ela... pela Juliana" e que esta "tomava conta do barzinho". Foi nesse local que a equipe localizou as drogas ilícitas (THC e Cocaína) e os petrechos (caderno de anotações, balança). Ainda mais contundente, o Sargento Ricardo relatou que, ao final da busca, a Sra. Lucimar voluntariamente informou aos policiais: "Inclusive, ela [Juliana] deixou uma bolsa lá em casa. E essa bolsa está com cheiro estranho". Ao verificarem tal bolsa na casa da Sra. Lucimar, encontraram um recipiente vazio que exalava "um odor forte de crack". Por fim, a testemunha declarou que "moradores do local" relataram o incômodo com o "intenso tráfico local" e confirmaram que quem "realmente tomava conta do bar e morava nos fundos da casa, era Juliana". Simultaneamente, no endereço urbano (Beco do José), as testemunhas Alcides Zanotelli Senegatto Filho, Ronieryson Pereira Virginio e Eduardo Bruno Santa Cruz Marques, Policiais Civis, confirmaram em juízo a apreensão de mais petrechos: "sacolés plásticos, né, e um portinho de ácido bórico vazio" (depoimento de Alcides). O policial Ronieryson confirmou que Juliana foi encontrada "próximo ali" e acompanhou a busca em sua casa, sendo presa em flagrante quando a equipe rural comunicou a apreensão das drogas, por se tratar do "mesmo contexto". A ré Juliana Oliveira Menini, em seu interrogatório judicial, negou a propriedade das drogas e dos petrechos encontrados na zona rural. Alegou que o imóvel (Bar Azul) estava alugado a um indivíduo de nome "Paulo Sérgio Campos Carvalho" ("Gordinho do Uber"). Tal versão, contudo, restou completamente isolada nos autos. É frontalmente desmentida pelo depoimento judicial do Sargento Ricardo, que atestou que tanto a Sra. Lucimar (sogra da ré) quanto moradores locais confirmaram que era Juliana quem usava o imóvel e "tomava conta do bar". Ademais, a tese defensiva não explica a apreensão de petrechos idênticos (ácido bórico e sacolas de embalo) em ambos os endereços da ré. A justificativa apresentada em juízo para os itens urbanos — "sacolas de 'chup-chup' para os meus filhos" e ácido bórico para "limpar os meus tênis branco" — é inverossímil e carece de qualquer credibilidade, especialmente quando confrontada com a apreensão de drogas ilícitas, balanças e um caderno de anotações no outro imóvel da acusada. Os depoimentos das informantes Kelly Santos Trocatti e Railanda Almeida Costa, ouvidas em juízo, não são suficientes para afastar o robusto conjunto probatório da acusação, dada a clara relação de amizade e afeto com a ré. Impende destacar que o depoimento prestado por agentes de polícia possui idoneidade e valor probante relevante para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando encontra suporte em outros elementos de convicção, como ocorre na presente hipótese. “Em tema de comércio clandestino de entorpecentes, válido é o depoimento de policiais, somente perdendo sua valoração incriminatória quando as eventuais contradições afetem parte substancial do elemento de convicção.” (TJES, Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin, Ap. Crim. n. 14049001440, 1ª Câmara Criminal, DJe 27/10/2004). Consigno que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente e de conteúdo múltiplo. A conduta de "guardar" e "ter em depósito" drogas ilícitas e petrechos para fins de comercialização, em dois endereços distintos, é típica e plenamente caracterizadora do delito, afastando qualquer dúvida quanto ao propósito de tráfico. Diante de todo o conjunto probatório, restam comprovadas a materialidade e a autoria, razão pela qual reconheço que a ré JULIANA OLIVEIRA MENINI praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.2.1. Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Ré Juliana): Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser a ré primária, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Analisando os autos, em especial a Certidão de Antecedentes (id69377435), verifico que a ré JULIANA OLIVEIRA MENINI é tecnicamente primária (a anotação infracional não configura reincidência ou maus antecedentes). Ademais, embora os depoimentos policiais mencionem que o ex-companheiro da ré está preso por tráfico e que havia investigações de inteligência em curso, não ficou comprovado nos autos, com a certeza necessária a uma condenação, sua dedicação habitual a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, que será considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Diante da variedade e natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e maconha), e dos materiais de preparo e acondicionamento como balanças de precisão e caderno de anotações, a redução será aplicada no patamar de 1/5 (um quinto). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: 1. CONDENAR a acusada JULIANA OLIVEIRA MENINI, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. CONDENAR a acusada ESTER REZENDE PAULINO, como incursa nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. 4. Dosimetria 4.1- QUANTO À RÉ JULIANA OLIVEIRA MENINI 4.1.1 - Do crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade da acusada é baixa. A acusada não possui antecedentes criminais. Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Inexistem elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Não há motivos para serem considerados de maneira positiva ou negativa. As circunstâncias não são desfavoráveis a acusada. As consequências são normais para o tipo. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), visto que a ré, nascida em 28/07/2004, contava com 20 anos na data do fato (19/05/2025). Contudo, deixo de atenuar a pena, em respeito à Súmula 231 do STJ, por a pena-base já se encontrar no mínimo legal. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 1/5 (um quinto), conforme fundamentado acima. Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, e 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 4.2- QUANTO À RÉ ESTER REZENDE PAULINO 4.2.1 - Quanto ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Em análise às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal. 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade da acusada é baixa. A acusada não possui antecedentes criminais, (a certidão id69377436 aponta um inquérito em tramitação, o que não configura maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ). Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Inexistem elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Não há motivos para serem considerados de maneira positiva ou negativa. As circunstâncias não são desfavoráveis a acusada. As consequências são normais para o tipo. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), visto que a ré, nascida em 13/02/2006, contava com 19 anos na data do fato (19/05/2025). Contudo, deixo de atenuar a pena, em respeito à Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Não verifico a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 5. Do regime inicial e da detração penal. 5.1. Ré Juliana Oliveira Menini Em observância ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré JULIANA OLIVEIRA MENINI encontra-se presa cautelarmente desde 19/05/2025, procedo à detração penal, reconhecendo o abatimento do período de custódia já cumprido (aproximadamente 5 meses e 11 dias). Dessa forma, o tempo de prisão provisória reduz a pena remanescente a patamar inferior a quatro anos, sendo a acusada primária e possuidora de circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e, diante do resultado do julgamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA SENTENCIADA JULIANA OLIVEIRA MENINI, colocando-a em liberdade caso não esteja presa por outro motivo. Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2o, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução no 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade. 5.2. Ré Ester Rezende Paulino Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2o, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução no 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes. A ré esteve presa cautelarmente por 4 (quatro) dias (de 19/05/2025 a 22/05/2025), o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal. 6. Disposições finais: Condeno as rés ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Determino a perda dos demais bens apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD, por configurarem proveito ou instrumento do crime, notadamente o aparelho celular (iPhone, cor rosa) apreendido em posse de JULIANA OLIVEIRA MENINI, as 2 (duas) balanças de precisão, ácido bórico, sacolas, papel filme e o caderno de anotações. Determino a imediata destruição das drogas apreendidas, nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Determino o imediato encaminhamento do material bélico apreendido (munição cal..38), nos termos do artigo 25 da Lei n° 10.826/2003, determino o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) ao Comando do Exército (38º BI – Vila Velha/ES), devendo ser oficiado a Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as rés, pessoalmente. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação das acusadas para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do ofício-circular n° 12/2022 – seção de apoio a coordenadoria das varas criminais, execuções penais e violência doméstica. iii) Encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e. TJES de n.º 001/2008; iv) Remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), em razão do perdimento de bens em favor da União. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
01/04/2026, 00:00