Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRO LIMA OLIVEIRA
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162, CRISTINA SILVA OLIVEIRA - ES29302, FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000144-35.2021.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. em face da decisão interlocutória que,a embargante alega omissão e contradição, sustentando que o crédito objeto da execução possui natureza concursal. O embargado, em contrarrazões, sustenta a natureza extraconcursal do crédito, afirmando que o fato gerador (ato ilícito ocorrido em 17/12/2020) é posterior ao pedido da primeira recuperação judicial da ré (20/06/2016), requerendo a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução. Destarte, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão esta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023). A decisão prolata pronunciou sobre todos os pedidos contidos em ID: 66917539, bem como acerca das teses defensivas, não havendo assim o que se falar em omissão no ato judicial embargado. Outrossim caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4. Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF. Art. 1.025, do CPC. 5. Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Ressalto que as matérias constantes nos autos, foram apreciadas na decisão. No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível. Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00