Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
REU: RONAN LOVO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 DECISÃO Ante a análise do teor da peça processual dos embargos, nota-se que a finalidade da embargante é a modificação da sentença proferida no ID. 88274463, haja vista que, na realidade, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na mencionada decisum. No mais, a mera leitura da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, demonstra a inexistência de qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre seus fundamentos ou ainda questões sem solução judicial. Diante disso, não se fazem presentes os requisitos necessários à procedência dos presentes embargos. Nota-se que as alegações da embargante consistem em impugnação acerca do teor da sentença proferida, contrariando a tese adotada na prolação da mencionada. Denota-se o claro intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por este juízo, o que é inviável em sede de aclaratórios. Assim, conclui-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, e, caso a embargante entenda que a decisão se apresenta incorreta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria sub judice. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisão tal como proferida. Intimem-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001346-69.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)