Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA NEVES NETO
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000739-56.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Contestação ao id 77074944, na qual a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo ainda, a retificação do polo passivo, a qual DEFIRO. Audiência de conciliação ao id 77432156, não logrou êxito. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que adquiriu passagem com a parte requerida, de Araçatuba/SP com destino à Vitória/ES, mas que foi surpreendido com a informação de que a parte requerida não atuava no aeroporto de Araçatuba. Por tais motivos, foi compelido a comprar uma nova passagem aérea no valor de R$1.483,19 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), além de gastos com transporte e alimentação. Requer a condenação da parte requerida em danos materiais e morais. As empresas de transporte aéreo devem responder civilmente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, exigindo-se o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a jurisprudência também coaduna do mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA SEM PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alteração de horários de voo pela companhia aérea, mesmo que por motivo de segurança ou em razão de alegada readequação da malha aérea, implica falha na prestação dos serviços, que gera o dever de indenizar, ainda quando ela não presta as informações necessárias e adequadas aos seus passageiros. 2. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva e só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, não se desincumbindo de tal ônus, deve responder pelo dano ocasionado a terceiros. 3. O julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, fixará o valor da indenização por danos morais, pautado nas peculiaridades da demanda e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fim de impor a reprovação da conduta do agressor, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS 08113496620148120001 MS, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) Relativamente aos danos materiais pleiteados, faz jus à restituição da passagem que precisou ser adquirida, em razão da falha na prestação de serviço da parte requerida, no valor de R$1.483,19 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Por outro lado, não verifico nexo causal entre os fatos e os danos materiais relativos à transporte e alimentação. Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o sofrimento e os prejuízos experimentados, fixo a indenização em R$2.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela parte autora sem configurar enriquecimento ilícito. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o total de R$1.483,19 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a parte requerida, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ___________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00