Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001061-74.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DEBITO COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL”, ajuizada por MARIA DO CARMO, em face de BANCO BMG SA, nos termos da petição inicial de ID 94107403 e documentos em anexo. A parte autora, que é aposentada pelo INSS, narra que identificou em seu extrato previdenciário a presença de dois contratos de cartão de crédito (RMC e RCC), registrados sob os números 2784935 e 27841934, os quais constam como ativos desde novembro de 2025. A requerente alega que jamais tomou tais cartões de crédito, não realizou o desbloqueio para uso, nem autorizou que terceiros o fizessem junto à requerida. Diante do risco de sofrer cobranças a qualquer momento em sua verba alimentar, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para impedir que o banco efetue descontos em sua aposentadoria. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos impugnados, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, e pela restituição em dobro de eventuais valores que venham a ser descontados durante o trâmite processual. Decisão de ID 94109850 determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse seu domicílio, o que restou atendido na petição de ID 94524281 e documentos anexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, RECEBO a emenda à inicial de ID 94524281. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora postula a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) e de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Quanto à Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris), para fins de tutela de urgência, traduz-se na plausibilidade da tese jurídica invocada, amparada em prova pré-constituída que, em um juízo de cognição sumária, permita antever um prognóstico favorável a demandante. No entanto, da análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença de tal requisito. Os documentos colacionados pela própria parte autora, notadamente o "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 94107414), milita, a princípio, em desfavor da sua tese. Isso porque o referido documento indica somente a inserção dos contratos de números 27841935 (RMC) e 27841934 (RCC), não apresentando nenhum comprovante de descontos no benefício da autora. Ora, a pretensão de suspender descontos presentes ou futuros carecem de verossimilhança quando a própria prova documental inicial sugere a inexistência de lançamentos presentes ou vindouros vinculados aos contratos questionados. Dessa forma, a narrativa inicial de que há descontos atuais e indevidos sendo perpetrados pela instituição financeira requerida encontra-se, por ora, desprovida de suporte probatório mínimo. A ausência de evidência de um vínculo contratual ativo e, consequentemente, de débitos correntes, fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito alegado. Quanto ao Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora), requisito de ordem objetiva, exige a demonstração de um perigo concreto, atual e grave, que possa tornar inócua a tutela jurisdicional se esta for concedida apenas ao final do processo.
No caso vertente, o periculum in mora igualmente não se faz presente. A tutela de urgência visa coibir um dano iminente ou que já esteja ocorrendo. Conforme já explicitado, os elementos dos autos indicam a ausência de quaisquer descontos no benefício previdenciário das autora. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de extratos atualizados de descontos em seu benefício previdenciário, que seu patrimônio esteja a ser atingido pelas cobranças que reputa ilegais. A mera alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de prova da atualidade da lesão, não é suficiente para configurar a urgência que autoriza a medida excepcional. Sem a demonstração da existência dos descontos, não há que se falar em perigo de dano que justifique a intervenção judicial imediata. Diante da ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado – dada a aparente inexistência de descontos vinculados aos contratos impugnados – e da não demonstração do perigo de dano iminente, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ressalta-se que a presente decisão é proferida com base no cenário fático-probatório atual, de natureza precária e reversível, podendo ser reavaliada a qualquer tempo, desde que novos elementos de prova, aptos a alterar o panorama ora delineado, sejam apresentados nos autos, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 296 do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos. Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. DETERMINO que a Sra. Diretora de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação. CITE-SE a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95. INTIME-SE a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09). Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00