Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO PACIENTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351-A Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5005377-57.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado em favor de MARCELO PEREIRA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, III e IV, do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão carece de fundamentação concreta. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita. Aduz que eventual necessidade cautelar, poderia ser adequadamente suprida mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente, apto a justificar a imediata intervenção do Judiciário. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada. Em relação aos requisitos ensejadores da prisão, tenho que configurada in casu a necessidade de garantia da ordem pública, já que as condições em que se deram os fatos mostram, à primeira vista, ser, o agressor, pessoa violenta e covarde e que despreza o sentimento alheio. Ora, o delito foi praticado com exacerbada crueldade, mediante agressões reiteradas na região da cabeça da vítima, com emprego de meios contundentes, inclusive pedradas e chutes, quando esta já se encontrava ao solo e sem possibilidade de defesa. Tais circunstâncias revelam, em tese, elevada periculosidade do agente. Além disso, o contexto fático indica que o delito ocorreu em local sensível, marcado por influência de criminalidade, havendo notícia de receio da comunidade em colaborar com as investigações, o que reforça a necessidade da custódia cautelar não apenas para a garantia da ordem pública, mas também para resguardar a instrução criminal. Dessa forma, a decisão constritiva, ao menos neste exame preliminar, apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da liminar. Outrossim, em razão das peculiaridades apontadas acima, não vislumbro a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas. Por fim, em relação às eventuais condições favoráveis do paciente, é firme o entendimento de que primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista a Procuradoria de Justiça, para elaboração de seu parecer. Em seguida, conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
01/04/2026, 00:00