Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GESSY BORGES RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024566-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5024566-08.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO GESSY BORGES RODRIGUES DA SILVA, ingressa com a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 90005524. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que ser titular de cartão de crédito emitido pelo banco requerido, o qual teria sido cancelado de forma injustificada. Afirma que procurou o réu para reativação do serviço, porém, o mesmo informou que não acataria a solicitação da autora. Em sua defesa, a parte requerida alega que não cometeu qualquer falha na prestação do serviço, pois o contrato firmado entre as partes prevê o cancelamento do produto a qualquer tempo, por qualquer das partes, de modo que tem o direito de manter, ou não, a relação contratual entre as partes. Assevera que a parte autora foi devidamente comunicada acerca do cancelamento do cartão, dentro do prazo previsto em lei. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. É incontroverso que a parte requerente contratou serviço de cartão de crédito junto à requerida, tendo o réu, após algum tempo, decidido cancelar o produto, de forma unilateral. A parte autora foi comunicada acerca do cancelamento, conforme documento de ID 73164944 - Pág. 1. O contrato de cartão de crédito encontra-se anexado ao ID 90005525 e, sobre o cancelamento pela instituição financeira, prevê na sua cláusula 11 que: b.1) de forma imediata, independentemente de comunicação prévia: • Se você estiver em atraso neste cartão ou em qualquer cartão emitido pelos emissores do Grupo Itaú; • Se você não usar o cartão em um prazo de 6 meses seguidos; • Se você utilizar o cartão fora das regras previstas no contrato ou utilizar o programa de recompensas (se disponível) fora das regras previstas no regulamento; • Pelo falecimento do titular do cartão; • Pela utilização do cartão para finalidades diversas daquelas previstas neste contrato, como, por exemplo, utilizá-lo para transações que não sejam de pagamento de bens e serviços e/ou em estabelecimento comercial onde você ou o adicional seja sócio, dentre outras situações previstas na Cláusula 3.1, h, acima; • Pelo pagamento ou recebimento de valores superiores ao valor total da sua fatura, com a finalidade de liberação imediata de limite; • Se você for avisado sobre irregularidades no seu CPF ou no seu cadastro e elas não forem sanadas no prazo informado por nós; • Se você tiver seu perfil de crédito deteriorado. A requerida não comprovou a ocorrência de nenhuma das situações acima, as quais seriam aptas a justificar o cancelamento unilateral do contrato. Ademais, nos termos do art. 39, IX, do CDC, é vedado ao fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Portanto, o cancelamento imotivado do cartão de crédito da autora caracteriza abuso e falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, razão pela qual a reativação do produto é medida que se impõe. Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. Assim, no caso dos autos os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista a conduta abusiva praticada, que gerou inúmeros transtornos à parte autora, especialmente porque o cartão de crédito cancelado era utilizado para pagamento de despesas cotidianas, inclusive remédios para o pai acamado. Assim, a conduta do banco causou sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento, vendo-se a requerente ainda obrigada a dispender tempo, trabalho e dinheiro para ingressar em Juízo para ver seu direito garantido. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Banco Réu reative o serviço de cartão de crédito cancelado, relativamente aos fatos narrados na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, até o limite do teto dos juizados especiais; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: GESSY BORGES RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 3, CASA, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-576 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio Aranha, 100, Bloco Torre Olavio Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
01/04/2026, 00:00