Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIBIA DE SOUZA RAMOS DE ALMEIDA LOPES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005533-17.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LIBIA DE SOUZA RAMOS DE ALMEIDA LOPES em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução em apenso. Instaurada a fase executiva (ID 70043194), o executado foi intimado para pagamento, vindo aos autos comprovar o depósito judicial do valor integral do débito no montante (ID 73494393). Por sua vez, a parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 73527415, informa a adimplemento da obrigação e requerendo a expedição de alvará eletrônico. Ato contínuo, houve a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada, conforme certidão de ID 89359092. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é o procedimento voltado à satisfação coativa da obrigação reconhecida em título judicial. Uma vez que o executado promove o pagamento voluntário do débito e o exequente procede ao levantamento da referida quantia, a obrigação é considerada satisfeita, não mais subsistindo interesse processual no prosseguimento do feito. A hipótese subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Analisando os autos, verifico que o depósito efetuado no ID 73494393 corresponde ao valor cobrado e que a transferência bancária via alvará foi devidamente certificada no ID 89359092. Assim, com a quitação integral da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pelo banco executado, conforme disposto na sentença de ID nº 45029760. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes ou outras diligências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00