Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA STARLING BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Advogado do(a)
REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A opôs Embargos Declaratórios ao ID 77005400, afirmando a existência de vícios na Sentença ID 76636750. Pois bem. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". Contudo, o recurso ID 77005400 foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir. Assim, estando evidenciado que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. CONCLUSÃO Isto posto: 1. CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 77005400 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, bem como para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. Juiz de Direito 1FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5030672-30.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)