Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA SOARES GUSMAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004347-28.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANGELA SOARES GUSMÃO em face de BANCO BMG S/A. A parte autora, servidora pública municipal (professora), alega ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição ré, mas sustenta que não foi devidamente informada de que os descontos em folha de pagamento (sob o código 00715) seriam referentes apenas ao valor mínimo da fatura, gerando uma dívida infindável e onerosidade excessiva. Afirma que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2021, inicialmente no valor de R$ 348,18 e, posteriormente, de R$ 315,74, totalizando mais de R$ 17.149,48 pagos sem a efetiva amortização do saldo devedor. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. A inicial e o aditamento vieram instruídos com documentos pessoais, contracheques e procuração. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a matéria debatida nos autos (validade de contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável - RMC/RCC) foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como TEMA 1.414. A controvérsia do Tema 1.414 consiste em: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor [...] e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida [...]". O Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda se amolda precisamente à questão jurídica afetada, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a observância aos precedentes obrigatórios. Contudo, a suspensão determinada pelo STJ não impede a análise de pedidos de tutela de urgência pendentes, razão pela qual passo à sua apreciação. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para o deferimento da liminar inaudita altera parte. A controvérsia reside na existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação no momento da contratação. Embora a parte autora alegue abusividade, tal questão demanda dilação probatória aprofundada e contraditório, sendo prematura a suspensão dos descontos sem a oitiva da parte ré e a análise pormenorizada do instrumento contratual para verificação da clareza das cláusulas e da higidez da manifestação de vontade. Ademais, observa-se pelos contracheques acostados que os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2021. O ajuizamento da ação apenas em abril de 2025 — passados mais de quatro anos do início da cobrança — mitiga a verossimilhança da urgência alegada e afasta o requisito do periculum in mora necessário para a concessão de medida antecipada. A tolerância prolongada aos descontos sugere a ausência de risco iminente de dano irreparável que não possa aguardar o desfecho processual. Eventual procedência do pedido garantirá à parte autora a repetição do indébito e a indenização por danos morais, o que assegura a recomposição patrimonial ao final do processo, sem necessidade de provimento drástico e antecipado neste estágio embrionário. III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a matéria demanda dilação probatória e contraditório, além de não restar preenchido o requisito da urgência (art. 300 do CPC). 2.Concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita. 3.Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, conforme determinação da Corte Superior. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito