Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO SEIDEL ASSUNCAO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093
REQUERIDO: OSMANDO MARCELO DE QUADROS PORTELLA, ANDRE LUIS FELIX COSTA Advogado do(a)
REQUERIDO: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001597-24.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Vistos, etc. A parte ré peticionou ao ID 73224529 requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), sob a alegação de necessidade de apreciação de razões recursais, visto que, segundo alega, foram analisados somente o recurso interposto pelo réu André não tendo o tribunal analisado o recurso do réu Osmando. Pois bem. Verifico que feito percorreu a fase de conhecimento, sobrevindo sentença de parcial procedência. Interposto recurso de apelação, o Egrégio TJES proferiu acórdão negando provimento ao recurso (ID 73189051), mantendo a sentença. Certificou-se o trânsito em julgado do referido acórdão em 16/07/2025 (ID 73190006). Em detida análise dos autos, verifica-se que a intimação acerca do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJES foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/06/2025, conforme certidão de publicação nº 6220, na qual consta como destinatário da intimação o patrono da parte ré. A parte ré, por seu turno, quedou-se inerte, não interpondo qualquer recurso ou requerido qualquer diligência, assim, o trânsito em julgado foi certificado pela Secretaria da Instância Superior em 16/07/2025, conforme o documento de ID 73190006. Conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Operada a coisa julgada, encerra-se a função jurisdicional cognitiva deste Juízo. Ressalte-se que este Juízo de primeiro grau não possui competência para anular a certidão de trânsito em julgado exarada pelo Tribunal de Justiça, tampouco para reabrir prazos recursais relativos a decisões de segunda instância. Eventual irresignação da parte ré quanto a supostos vícios processuais ocorridos após a prolação do acórdão ou tentativa de desconstituição da coisa julgada deverá ser veiculada por meio das vias processuais cabíveis, perante o juízo competente, e não por simples petição de remessa nos próprios autos já findos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 73224529, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada material certificada no ID 73190006. No mais, proceda-se nos termos da sentença de ID 39387231. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito