Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VILMA DE JESUS RUFINO, A. R. D. J.
AGRAVADO: NAHUM DA SILVA SOEIRO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - PR81355 Advogado do(a)
AGRAVADO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5017310-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretendem, Vilma de Jesus Rufino e outro, ver reformada a decisão que, em sede de ação indenizatória, indeferiu o pedido de anotação de restrição de transferência do veículo envolvido no acidente, de propriedade do agravado, junto ao DETRAN, via sistema Renajud. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) sofreram atropelamento em 24 de dezembro de 2023, na faixa de pedestres, em Colatina, sendo o acidente causado por veículo conduzido por Nahum da Silva Soeiro; (ii) o acidente vitimou fatalmente Gilberto Rezende; (iii) o recorrido conduzia em alta velocidade e com desatenção, tendo plena visão da travessia dos pedestres, inclusive do de cujus, que se locomovia com dificuldades em razão de sequelas de AVC; (iv) há elementos suficientes nos autos que demonstram a probabilidade do direito, inclusive por confissão do agravado em sede policial, e prova documental anexa ao boletim de ocorrência; (v) o perigo na demora decorre da possibilidade de alienação do veículo a terceiros de boa-fé, frustrando a efetividade da futura execução; (vi) a medida pretendida — anotação da restrição — não afeta o uso, fruição ou posse do bem, tratando-se de medida meramente comunicativa e reversível; (vii) a decisão agravada incorreu em erro ao presumir a ausência de risco de dilapidação patrimonial com base apenas na inexistência de indícios concretos, sem valorar o risco potencial e a urgência da medida cautelar requerida. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 16570046). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 17121439). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela perda superveniente do objeto (Id. 18395126). Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no inciso III do art. 932 do CPC. O agravante pretende, em sede recursal, obter a averbação de restrição de transferência sobre o veículo da parte agravada junto ao DETRAN, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo. Todavia, o agravado adunou o aviso de sinistro à seguradora Porto Seguro (Id. 17121451), informando o perecimento do automóvel em virtude de incêndio. Em manifestação, a ínclita Procuradoria de Justiça salienta a ausência de registro ativo do automóvel na base de dados do SENATRAN, indicativo de baixa definitiva do automóvel: “Compulsando-se os autos e procedendo-se à consulta pública junto ao sistema da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, mediante a inserção dos dados do veículo (placa e RENAVAM), verifica-se que o bem não consta na base nacional de dados disponível para consulta pública. Tal circunstância, embora não constitua declaração expressa de baixa, revela indício relevante de que o veículo foi retirado do cadastro ativo do órgão de trânsito, o que, em regra, decorre de baixa definitiva, usualmente vinculada a hipótese de perda total ou encerramento registral. Nesse contexto, evidencia-se que o automóvel não mais integra o sistema registral apto a permitir circulação ou transferência, o que esvazia a utilidade prática da medida de restrição pretendida, reforçando a configuração da perda superveniente do objeto recursal”. Nesse contexto, não mais existindo o automóvel, a medida pretendida (averbação de restrição de transferência) é ineficaz. Há se reconhecer, portanto, a perda do objeto e do interesse recursal, à luz do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 23 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
01/04/2026, 00:00