Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITALINO DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA VITALINO DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009895-82.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de ação de exibição de documentos na qual a parte requerente afirma ter constatado, em seu benefício previdenciário, descontos relacionados a cartão de crédito consignado e empréstimo bancário mantidos junto à instituição requerida, contratos estes dos quais alega não se recordar de ter firmado. Aduz que, visando obter esclarecimentos e cópia dos instrumentos contratuais, foi encaminhado ofício administrativo à instituição financeira, devidamente recebido, sem que houvesse resposta ou apresentação dos documentos solicitados, razão pela qual foi necessária a propositura da presente demanda. A inicial veio instruída com os documentos de praxe. Decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a exibição do termo contratual supostamente celebrado pelo autor. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, com juntada de documentos, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, ao argumento de que os contratos estariam disponíveis por canais administrativos, bem como tecendo considerações sobre regularidade contratual, taxas de juros e inexistência de danos morais. Réplica apresentada pela parte autora, na qual reitera a existência de pretensão resistida, sustenta a especificidade do pedido formulado e impugna a discussão travada pela requerida acerca de danos morais, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente ação. Sobreveio decisão saneadora, que fixou os pontos controvertidos da demanda e intimou as partes a se manifestarem quanto à produção de provas e ao interesse no julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é de natureza eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. De início, cumpre consignar que a presente demanda tem por objeto exclusivo a exibição de documentos relacionados à relação jurídica mantida entre as partes, não comportando, neste feito, discussão acerca da regularidade material dos contratos, das taxas de juros incidentes, tampouco de eventual responsabilidade civil por danos morais. No ponto, observo que a própria parte requerida desviou parte substancial de sua contestação para rebater suposto pedido indenizatório que não foi formulado na petição inicial. Assim, a controvérsia deve permanecer adstrita ao dever, ou não, de exibir os documentos solicitados. Com relação ao interesse de agir, verifico que a parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo prévio para obtenção dos documentos pretendidos, sem atendimento satisfatório por parte da instituição financeira requerida. Dessa forma, resta caracterizada a pretensão resistida, sendo legítima a provocação do Poder Judiciário. Também não procede a alegação de genericidade do pedido. A exordial delimitou de forma suficiente os documentos cuja apresentação se busca, notadamente os instrumentos contratuais vinculados ao cartão de crédito consignado e ao empréstimo bancário incidente sobre o benefício previdenciário do autor, além das informações correlatas necessárias à compreensão da origem e extensão dos descontos. No mérito, verifico que a requerida apresentou, com a contestação, alguns documentos relacionados às operações discutidas nos autos. Contudo, da análise do conjunto probatório, observa-se que a documentação acostada não se mostra suficiente para o integral cumprimento da obrigação de exibir, porquanto não comprova, de forma completa, a apresentação dos termos contratuais devidamente assinados referentes às avenças indicadas na inicial, tampouco de todas as informações detalhadas requeridas pelo autor acerca das respectivas operações. Assim, embora tenha havido cumprimento parcial da obrigação documental, remanesce interesse processual da parte autora quanto à exibição integral dos documentos especificados. Diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe, ainda que em extensão parcial, para reconhecer que a requerida não satisfez integralmente a obrigação de exibição no curso do processo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira requerida; b) Determinar que a requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive na forma do art. 400 do CPC: Cópia do termo contratual, devidamente assinado ou formalizado por meio eletrônico idôneo referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor; Cópia do termo contratual, devidamente assinado ou formalizado por meio eletrônico idôneo referente ao empréstimo bancário vinculado ao benefício previdenciário do autor; Informações detalhadas acerca de ambas as operações, inclusive relação de parcelas quitadas, quantidade de parcelas vincendas e respectivos valores, naquilo que ainda não constar dos autos; CONDENO a parte requerida, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme artigo 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual 105/97. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, §2º, do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), intime-se a parte apelante para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00