Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID TOMAZ SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: STEFAN BARCELOS IANOV - RJ200999 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004337-30.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, intentada pela parte autora em face da parte requerida em tela, pelos motivos expostos na exordial. Contestação ao Id. 81349541, na qual a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Conciliação não logrou êxito (Id. 81615745). Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se a legalidade do bloqueio unilateral da conta da parte autora pela parte requerida e a existência de danos morais indenizáveis. Neste ponto, a parte requerida sustenta a legalidade do bloqueio, afirmando que se trata de uma prerrogativa prevista nos Termos de Uso do aplicativo, motivada por ausência de informações no cadastro da parte autora. Não assiste razão à parte ré. Isso porque, tal disposição contratual não pode ser interpretada de forma a permitir que a instituição financeira, de forma arbitrária e sem a devida transparência, restrinja o acesso do consumidor aos serviços contratados. O CDC, em seu artigo 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso em tela, a ré limitou-se a fornecer respostas genéricas e evasivas, como inconsistências cadastrais, sem jamais especificar qual seria a irregularidade que motivou o bloqueio. Adicionalmente, a conduta da ré fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, e embora tradicionalmente aplicados em processos judiciais e administrativos, esses princípios irradiam seus efeitos para as relações privadas, mormente as de consumo, em razão da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ao bloquear a conta da parte autora com base em alegações genéricas e se recusar a detalhar os motivos, a instituição financeira impediu que o consumidor exercesse seu direito de se defender, de apresentar contraprovas ou de, simplesmente, sanar a suposta irregularidade. A parte requerida, na prática, instaurou um procedimento sancionatório privado sem garantir à parte autora o mínimo direito de ser ouvida, o que caracteriza um exercício abusivo de direito e agrava a falha na prestação do serviço. Soma-se a isso o artigo 39, IX, do CDC, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A recusa da parte requerida em restabelecer a conta da parte autora, sem apresentar justificativa plausível, configura prática abusiva. Portanto, resta incontroverso que a conta da parte autora permanece, para todos os efeitos práticos, inoperante. Com isso, deve a parte requerida providenciar o restabelecimento integral das funcionalidades da conta bancária de titularidade da parte autora. Não se desconhece que a regra geral, de fato, é que ninguém é obrigado a contratar ou a se manter contratado com quem não deseja. Este é o princípio da autonomia da vontade. No entanto, este princípio foi relativizado, especialmente nas relações de consumo e nos contratos de adesão, por outros princípios igualmente importantes que é a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ambos previsto no CC/2002, arts. 421 e 422. Uma conta bancária, hoje, é um serviço essencial para o exercício da cidadania e o encerramento imotivado e arbitrário de uma conta afeta a dignidade da pessoa e sua capacidade de participar da vida civil e econômica. Para além disso, as partes devem se comportar com lealdade e transparência em todas as fases do contrato. O bloqueio unilateral, sem aviso prévio, sem justificativa clara e sem dar ao consumidor a chance de se defender, é uma quebra flagrante da boa-fé. A instituição financeira pode encerrar uma conta. Contudo, para que isso seja legal, ela precisa seguir regras mínimas, geralmente previstas em resoluções do Banco Central e em linha com o CDC e isso inclui notificar previamente o consumidor, de forma inequívoca, além de apresentar uma justificativa plausível e de conceder um prazo razoável para que o cliente possa transferir seus recursos e reorganizar sua vida financeira. Isso não ocorreu no caso em tela, pois a parte requerida não notificou, justificou ou deu chance de defesa, ou seja, não exerceu um direito legítimo de terminar o contrato e com isso, cometeu um ato ilícito ao descumprir seus deveres contratuais e legais. Assim, ao se determinar o restabelecimento da conta, não se está violando a liberdade contratual da instituição bancária, mas reconhecendo que o ato de bloqueio foi ilegal e com isso protegendo o consumidor de uma prática abusiva, que o privou de um serviço essencial sem o devido processo legal. Resta a análise dos danos morais e vejo configurado o dano. O bloqueio unilateral de conta bancária, sem prévia e justificada notificação ao consumidor, constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar. A privação do acesso à conta corrente, sem prévio aviso ou justificativa plausível, gera angústia, transtorno e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU. Sentença de procedência. Recurso do réu. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Ausência de prévia comunicação por escrito. Ausente demonstração de qualquer irregularidade na conta bloqueada que justificasse a conduta da casa bancária. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Falha na prestação dos serviços. Danos morais caracterizados. Indenização que deve ser fixada com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum fixado (R$ 10.000,00) que revela elevado e comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável ao caso concreto, sem propiciar enriquecimento indevido. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso da parte ré provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006136-11.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 27/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO INDEVIDO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS CORRENTES DIGITAIS DOS AUTORES (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA), SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas – Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10015186120218260296 SP 1001518-61.2021.8.26.0296, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). A conduta da instituição financeira requerida, ao impor restrições indevidas e prolongadas ao uso da conta da parte autora, sem justificativa concreta e recusando-se, reiteradamente, a prestar esclarecimentos mínimos sobre os motivos da medida configura violação a direitos da personalidade do consumidor, atingindo sua dignidade e gerando instabilidade em sua vida financeira. Não se trata, aqui, de um simples contratempo. A parte autora teve negado o pleno acesso a uma conta bancária que utilizava para transações essenciais, como pagamentos, transferências e recebimentos de valores, serviços esses de natureza bancária e digital, que impacta diretamente a vida econômica e social do cidadão, gera ofensa à esfera moral do consumidor, sendo, portanto, presumido o abalo moral. A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da parte autora. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a restaurar o funcionamento pleno da conta de titularidade da parte autora, permitindo-lhe a utilização de todas as suas funcionalidades; b) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00