Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO GABETTO E SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000170-45.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARCELO GABETTO E SILVA, em face do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) Em apertada síntese, o autor objetiva a revisão de seu posicionamento na carreira, com o consequente pagamento de diferenças salariais. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de agente de Desenvolvimento Agropecuário desde agosto de 2006, alega que o réu deixou de realizar as progressões horizontais por desempenho a que teria direito, referentes aos ciclos de avaliação de 2013 à 2019. Segundo a exordial, o autor deveria ter sido movimentado em duas referência em março/2015 (período avaliado: 01/03/2014 a 28/02/2015), em virtude do resultado da avaliação de desempenho de 2015, e, a partir de março/2017 em mais duas referências, em razão da pontuação alcançada através da avaliação de desempenho de 2017 (período avaliado: 01/03/2016 a 28/02/2017). Em sede de contestação ff.54, o réu alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o Estado do Espírito Santo deveria figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia não detém autonomia orçamentária nem competência para deliberar sobre modalidades de remuneração e pagamentos de servidores. No mérito, o requerido esclarece a inexistência de proposta de conciliação e defende a improcedência total dos pedidos, sob o argumento central de que a norma que prevê a progressão funcional acelerada por meritocracia é de eficácia limitada. A defesa alega que o artigo 30 da Lei Complementar nº 637/2012 depende de regulamentação específica para definir os critérios objetivos de mensuração do mérito, sem a qual a Administração Pública fica impedida de agir, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. O instituto relata que houve tentativa administrativa de regulamentar a norma, mas sem sucesso junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), o que reforça a impossibilidade de concessão do direito por via direta. Por fim, a autarquia sustenta que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para implementar progressões sem o devido calço regulamentar, requerendo a extinção do feito ou a rejeição integral das pretensões autorais A contestação seguiu acompanha de documentos de ff. 62/72 Réplica de f.74, o autor refuta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IDAF, sustentando, com base na teoria da asserção, que a autarquia é a parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a pretensão visa à aplicação da legislação vigente por quem detém o vínculo funcional direto, e não à edição de novas normas pelo Estado. Defende a manutenção da gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de hipossuficiência gera presunção legal de veracidade que só pode ser elidida por prova em contrário, inexistente nos autos, e que seus rendimentos estão dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência para a concessão do benefício. No mérito, o requerente rebate a tese de que a norma do acelerador de progressão seria de eficácia limitada, afirmando que o Decreto nº 3.133-R/12 já regulamenta suficientemente os critérios de avaliação e pontuação necessários para a mensuração da meritocracia. Utilizando-se de uma interpretação teleológica e hermenêutica, o autor destaca que a conjunção "ou" no texto legal indica que a avaliação de desempenho é um critério autônomo e imediato, não podendo ser ignorado sob pena de tornar a letra da lei inútil. Por fim, reforça que o Judiciário deve atuar para garantir a finalidade social da norma, reiterando o pedido de procedência total da ação para que lhe seja concedida a progressão funcional acelerada com base em suas notas máximas de desempenho. Conforme Decisão de f.87, os autos foram suspensos ante o trâmite no Colegiado Recursal acerca do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Cível n°0000463-96.2020.8.08.9101 Os autos foram digitalizados Entrementes, o autor pleiteou a extinção – desistência, ID 82524510 É o relatório. fundamento. Decido: Requereu o autor a extinção do processo, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00