Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016949-06.2024.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de demanda intitulada Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Angelica Signorelli Lavagnoli Rossini, Paulo Lavagnoli Rossini e Gabriel Lavagnoli Rossini em face de Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico e Edson Ricardo Loureiro, em que pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento de colecistectomia por videolaparoscopia realizado no paciente Jose Wilian Rossini, que evoluiu para óbito. Devidamente citado, o réu Edson Ricardo Loureiro apresentou contestação na qual, preliminarmente, requereu o chamamento ao processo (com fulcro no art. 101, inciso II, do CDC) da Unimed Vitória Cooperativa De Trabalho Médico e da Chubb Seguros Brasil S.A., sob o argumento de que possui Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional com as referidas operadoras, as quais devem garantir a cobertura de eventuais condenações. Em réplica, a parte autora manifestou-se citação das seguradoras (ID 56082272). Este é o relatório. Chamamento ao processo. Seguradora em contrato de seguro por responsabilidade civil profissional (CDC, art. 101, II). À partida, convém salientar que a demanda em voga cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, portanto, aplicam-se os princípios e regras insculpidos no referido diploma legal. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor1 veda, em regra, a denunciação da lide em demandas consumeristas, consoante espelham as seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1422640/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 25.11.2019, DJe 27.11.2019 – destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88, CDC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo tal interpretação à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJES, AI 024209002559, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 20.4.2021, Dje 25.6.2021 – destaquei). Conquanto haja a referida vedação, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso II, previu expressamente a possibilidade de chamamento ao processo pelo réu da seguradora, in verbis: Art. 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este (destaquei). Desse modo, o profissional liberal fornecedor de serviço que estiver firmado apólice de seguro poderá requerer o chamamento ao processo da seguradora responsável pelo pagamento da indenização secundária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça extraído da seguinte ementa de julgado: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522 DO CPC) DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB), FORMULADO PELA SEGURADORA CHAMADA PARA INTEGRAR A DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PACIENTE DO MÉDICO SEGURADO […] 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto erro médico (fls. e-STJ 19/29), ajuizada por paciente (consumidor) em face do profissional liberal fornecedor de serviço. Acionado que, com base no artigo 101, inciso II, do CDC, procede ao chamamento da sociedade seguradora ao processo (fls. e-STJ 37/39), ao argumento de que celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil, o qual prevê a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. […] 4. Artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Chamamento da seguradora ao processo pelo fornecedor que contratou seguro de responsabilidade. Responsabilidade solidária entre o fornecedor e a seguradora voltada à concretização do princípio da reparação integral dos danos, encartado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. 4.2. Vedação expressa de denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros. Escopo do legislador de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor. […] 7. Recurso especial da seguradora desprovido, mantido o indeferimento da denunciação da lide ao IRB. (STJ, REsp 1107613/SP, Min. Marco Buzzi, 4ª T. j. 25.6.2013, DJe 6.8.2013 - destaquei). In casu, o réu Edson Ricardo Loureiro demonstrou, por meio da documentação acostada (IDs 77851046 e 78051269), a existência de relação contratual securitária com a Chubb Seguros Brasil S.A. e Unimed Seguros Patrimoniais S.A. Impõe-se reconhecer que a inclusão das seguradoras visa resguardar o resultado útil do processo e a solvabilidade de eventual condenação, sem prejuízo à celeridade processual buscada pela norma consumerista. Nesse sentido, nos termos do artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o chamamento ao processo de Chubb Seguros Brasil S.A. e Unimed Seguros Patrimoniais S.A. Cite-se as seguradoras Chubb Seguros Brasil S.A. e Unimed Seguros Patrimoniais S.A. nos endereços indicados pelo réu. Vitória-ES, 26 de março de 2026 THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito 1 CDC, Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.