Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0025055-57.2015.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Marcio da Silva Mendes em face de Viação Aguia Branca S.A. e Ascensão Locadora Ltda., na qual o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento: a) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de lucros cessantes; b) do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos estéticos; c) da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos; e d) do valor correspondente à uma mochila Mizzuno preta e um notebook SAMSUNG 14" mod RV411 500GB memória 2GB RAM processador intel Pentium P6100 2GHz. O autor expõe, em síntese, que no dia 19 de junho de 2014, retornava de uma viagem, figurando como passageiro em um ônibus da primeira demandada. Conta que, por volta das 19h, o coletivo colidiu com um caminhão pertencente à segunda ré, que trafegava no sentido contrário. Relata que dormia na poltrona 44 no momento do forte impacto e sofreu lesões gravíssimas, incluindo traumatismos múltiplos, fraturas em diversos arcos costais à esquerda, perfuração do pulmão (pneumotórax e hemotórax), afundamento frontal da testa e um corte profundo na cabeça. Narra, ainda, que em virtude do sinistro foi submetido a procedimento cirúrgico para drenagem pulmonar e imobilização das costelas, permanecendo internado em hospitais distintos até receber alta em 26 de junho de 2014, necessitando de cuidados contínuos. Sustenta que o infortúnio lhe causou severos prejuízos, pois teve suas férias perdidas e perdeu bens pessoais. Argumenta que ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais autônomas por quatro meses, deixando de auferir renda. Assevera que, além do abalo psicológico, carrega sequelas físicas permanentes, como cicatrizes extensas, desnivelamento da hemibacia esquerda e redução de 45% a 50% de sua capacidade respiratória. A primeira ré ofertou contestação (fls. 84/132), na qual requereu a denunciação da lide à sua seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A.. Também fez defesa de mérito. A segunda ré também apresentou contestação (fls. 338/347), na qual requereu a denunciação da lide à sua seguradora Companhia Mutual de Seguros e fez defesa de mérito. Sobre as contestações a parte autora manifestou-se em réplica (fls. 362/374). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 375v). A segunda ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da primeira ré e oitiva de testemunhas) (fls. 378/378v). O autor requereu produção de prova testemunhal e prova documental (juntada dos comprovantes de prestação de serviços autônomos e intermitentes que deixou de prestar em função do acidente e verificação das cicatrizes em seu rosto por meio de fotos) (fl. 379). Foi deferida a denunciação da lide requerida pelas rés e determinada a citação das litisdenunciadas Nobre Seguradora do Brasil S.A. e Companhia Mutual de Seguros (fl. 381). A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial ofertou contestação (fls. 393/425), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Também fez defesa de mérito. Na sequência, a litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial também apresentou defesa (fls. 477/486). Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 513), a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT e a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre o cadastro da vítima e eventual concessão de benefícios previdenciários (fls. 516/520). A ré Viação Águia Branca S.A. requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor) e produção de prova pericial para verificar a extensão dos alegados danos causados a pessoa da parte autora (fls. 521/522). Por fim, a litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial requereu a expedição de ofício Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT e a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte autora recebeu valores provenientes de seguro (fl. 523). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Inépcia da petição inicial. A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis que comprovassem os fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Contudo, o artigo 320 do Código de Processo Civil, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado. Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Ap. Cív. nº 014170090881, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm. Cív., j. 6.8.2019, DJe 14.8.2019). Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda (STJ. 3ª T. REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.8.2022). Desse modo, a comprovação de que o montante indicado na petição inicial reflete, de fato, as avarias do veículo constitui matéria atinente ao mérito da causa. Logo, a demonstração imediata de tal correspondência não configura documento indispensável à propositura da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. Gratuidade da justiça. Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial. Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial. As litisdenunciadas requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 399 e 480), sob fundamento de estarem em liquidação extrajudicial. Intimadas a fazer prova do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça (ID 32106798), a litisdenunciada Nobre Seguradora apresentou seus balancetes de 2023 (IDs 43708934, 43708935 e 43708936), enquanto a litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou a decretação de falência (ID 43728019). A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial não apenas demonstrou estar em recuperação judicial, mas também, por meio de documentos contábeis (balanços e demonstrações financeiras – IDs 43708934, 43708935 e 43708936), provou sua efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua situação financeira e, consequentemente, o próprio plano de recuperação. Portanto, defiro à Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial os benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, a litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros após intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da pretendida gratuidade da justiça limitou-se a juntar a sentença de decretação de falência, deixando de fazer prova de ser financeiramente hipossuficiente, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da ação principal (CPC, art. 357, II e IV). Fixo as seguintes questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento: (i) a responsabilidade pelo evento danoso, notadamente a alegação da primeira ré de excludente por culpa exclusiva de terceiro (invasão da pista pelo veículo da segunda demandada), bem como a alegação da segunda demandada sobre as circunstâncias que a levaram a invadir a contramão de direção; (ii) a suposta culpa exclusiva ou concorrente do autor, consubstanciada na alegação de não utilização do cinto de segurança no momento do impacto; (iii) a existência danos materiais emergentes consistentes na perda de bens pessoais; (iv) a existência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados; e (v) a existência de dano estético e moral e a extensão dos danos. 3.1. Delimitação das questões fático-jurídicas da denunciação à lide (CPC, art. 357, II e IV). Fixo as seguintes questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento do feito: (i) a validade e a vigência dos contratos de seguro firmados entre as denunciantes (rés) e as respectivas litisdenunciadas (Nobre Seguradora do Brasil S.A. e Companhia Mutual de Seguros) ao tempo do evento; (ii) a abrangência das coberturas securitárias contratadas, notadamente se englobam indenizações por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes; (iii) os limites de indenização (capital segurado) previstos nas apólices para cada modalidade de dano; e (iv) existência de eventuais cláusulas de exclusão de risco aplicáveis ao caso. 4. Ação principal. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). 4.1. Com relação à primeira demandada (Viação Águia Branca S.A.), tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis. Dessa forma, cabe ao autor a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a primeira ré só se exime se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.2. No caso da segunda ré, Ascensão Locadora Ltda., a aferição da responsabilidade civil dá-se sob a ótica do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Assim, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e à referida demandada quanto aos fatos extintivos ou modificativos sustentados em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). 4.3. Denunciação à lide. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova é da parte denunciante quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e da litisdenunciada quanto aos fatos extintivos/modificativos sustentados em sua defesa (CPC, art. 373, I e II). 4.4. Prova documental. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.5. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor e pelos réus, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. 4.5.1. Indefiro o depoimento pessoal do representante da primeira ré requerido pelo segundo réu, visto que este não presenciou os eventos que motivam a presente demanda e a sua oitiva em nada contribui para elucidação das questões fático-jurídicas da causa. 4.6. Defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para que informe se dispõe em seus registros de pagamento de indenização do seguro obrigatório ao autor, relativo ao acidente de trânsito versado nos autos, ocorrido no dia 19 de junho de 2014, no município de Mimoso do Sul-ES. Tal ofício deve ser acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos pessoais do demandante para melhor identificação do fato. Fique determinado que, caso disponha de tais registros de pagamento, a entidade deverá remeter os respectivos comprovantes e informar o valor exato a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias. 4.7. Indefiro o requerimento da litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial para que fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para verificar eventual verba paga a título do seguro DPVAT. O requerimento de informações sobre o recebimento do referido benefício deve ser direcionado à entidade responsável pela administração do seguro na época do sinistro ou à sua sucessora legal, que detém a competência e os registros para tal. Endereçar o ofício ao INSS, sem ser a detentora da informação principal, mostra-se indevido. 4.8. Também indefiro o requerimento da Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial quanto a expedição de ofício ao INSS para que informasse sobre o cadastro da vítima e eventual concessão de benefícios previdenciários. Isso porque o eventual deferimento de benefício previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez ao autor pela autarquia federal não altera o deslinde desta ação, visto que os critérios utilizados pelo órgão oficial para aferir a incapacidade laborativa não se confundem com os parâmetros exigidos para a configuração da responsabilidade civil ou para o pagamento de indenizações securitárias privadas. Além disso, eventual pretensão dos réus de abater os valores recebidos a título de benefício previdenciário do montante de uma possível condenação civil não possui razão. A indenização civil por ato ilícito, que engloba lucros cessantes, possui natureza reparatória. Por outro lado, o benefício pago pelo INSS detém natureza securitária e contraprestacional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que considerando a natureza diversa de suas origens, pois uma se refere a contribuições específicas ao INSS, enquanto que os lucros cessantes tem como origem a prática de um ilícito civil. Assim, não pode haver dedução de quaisquer parcelas pagas a vítima do valor recebido a título de benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp 1954968 PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.5.2025, 4ª T., DJe 15.5.2025). 4.9. Prova pericial. Defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela primeira demandada (Viação Águia Branca S.A), para que se possa apurar a exata extensão e a gravidade das lesões físicas suportadas pelo autor, bem como a configuração, a permanência e o grau de eventual dano estético e de redução da capacidade funcional decorrentes do evento danoso. 4.9.1. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Manoel Nascimento Rocha, cujo endereço e contato a Secretaria dispõe, para realizar a perícia. 4.9.2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de cinco (5) dias, praticar os atos indicados no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 4.9.3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (art. 465, §1º do CPC). 4.9.4. Após, intime-se a ré Viação Águia Branca S.A. para efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95, caput), no prazo de dez (10) dias. 4.9.5. Feito o depósito, intime-se o perito para indicar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais, dando-se ciência disso às partes (CPC, art. 474). 4.9.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias após o início dos trabalhos, com observância das regras do artigo 473 do Código de Processo Civil. 5. Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). A audiência de instrução e julgamento só será designada após a apresentação do rol de testemunhas e a produção da prova pericial. 6. Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º). Vitória - ES, 31 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito