Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010955-60.2025.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DARIO FRANCISCO MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição de ID. 65803954 e documentos subsequentes. A pretensão dos autos se consubstancia em recebimento da correção de valores do PASEP. Pelo despacho de ID. 65957552, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a vulnerabilidade econômica afirmada na inicial. Petição e documentos, ID. 66863436 e seguintes. Decisão no ID. 73550696, indeferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais. Pela petição de ID. 78682316, postula a parte autora pelo deferimento das custas ao final. É o que cabia relatar. DECIDO. Postula a parte autora pelo pagamento das custas ao final, todavia, referido requerimento não encontra previsão legal em nosso ordenamento, de forma que sua concessão somente deve ser admitida em casos excepcionais, como os previstos no art. 19 da Lei Estadual n. 9.974/2013 do Estado do Espírito Santo. In verbis: Art. 19. Têm tramitação independentemente de antecipação das custas: I - o conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público; II - o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional; III - os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; IV - a ação de acidente do trabalho; V - a ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública; VI - as partes amparadas pela assistência judiciária gratuita. Parágrafo único. Observadas as dispensas legais, as custas acima especificadas serão pagas ao final. Não se enquadrando a hipótese dos autos na prevista acima, incabível a concessão do benefício apontado pelo Demandado. Ademais, entende que sequer a hipótese dos autos justifica a aplicação do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o que justificaria deferimento de pagamento de custas processuais na forma parcelada. Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de custas ao final do processo. Assim, INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão, devendo impreterivelmente efetuar o pagamento das custas decorrentes do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00