Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAMPO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001402-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMPO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A contra a r. decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, indeferiu a tutela de urgência, mantendo a suspensão da licença de obras n. 0124/2025 determinada pela municipalidade. Aduz a recorrente, em suma, que a decisão administrativa que paralisou sua obra foi deflagrada por denúncia de vizinho em contexto de litígio de divisas, tramitando de forma açodada e sem lastro técnico. Alega, também, que o ato administrativo baseou-se em "análise perfunctória", sem vistoria in loco por parte do Município, violando o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que eventuais divergências de projeto seriam passíveis de saneamento mediante notificação prévia. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo para, deferindo a medida liminar na origem, “reestabelecer os efeitos da Licença de Obra nº 0124/2025, ou, alternativamente, que seja a Agravante judicialmente autorizada a prosseguir com a obra nos termos do projeto apresentado e aprovado”. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de: (i) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, devendo ser mantida, por ora, a decisão de primeiro grau. A concessão de tutela recursal para suspender ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade exige prova robusta e inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica de plano. Cito, sobre o tema: (...)1. Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. (…) (TJ-DF 07133916220178070018 DF 0713391-62.2017.8.07.0018, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora a parte recorrente argumente que a decisão administrativa carece de lastro técnico, o documento de suspensão baseou-se em indícios de divergência entre a planta apresentada e a realidade do imóvel, apontando para a possibilidade de o projeto avançar sobre área de propriedade alheia ou pública. Como bem pontuado pelo juízo de origem, o licenciamento de obras é ato vinculado não apenas à vontade do proprietário, mas aos parâmetros estritos do Plano Diretor e à realidade física do terreno. A alegação de que a compra foi realizada ad corpus, regendo as relações cíveis entre vendedor e comprador, não tem o condão de, automaticamente, afastar a incidência das normas de direito administrativo e urbanístico, tampouco autoriza a ocupação de áreas que exorbitem os limites registrados, caso isso implique invasão de logradouros públicos ou áreas de preservação. Neste cenário, a dúvida técnica instalada acerca das dimensões do polígono e das divisas do imóvel recomenda cautela. O princípio da precaução, invocado pelo magistrado singular, deve prevalecer neste estágio inicial. Permitir o prosseguimento da edificação antes que se esclareçam definitivamente as demarcações do terreno poderia resultar na consolidação de uma situação de fato de difícil reversão, potencialmente demandando futuras demolições, o que configuraria prejuízo muito superior ao da paralisação temporária. Ademais, a questão demanda, inevitavelmente, o contraditório e, muito provavelmente, dilação probatória técnica na origem para aferir a exatidão das medidas e a regularidade do projeto frente à legislação municipal. Não se mostra prudente, portanto, substituir a análise técnica da Administração Pública por uma decisão judicial precária sem ouvir a parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Intime-se a recorrente. Por fim, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
01/04/2026, 00:00