Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTO KEIL DEL PAULA, THAISA DE CASTRO REZENDE KEIL Advogado(s) do reclamante: FABIO FIRME NICOLETTI
AGRAVADO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004886-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ROBERTO KEIL DEL PAULA e THAISA DE CASTRO REZENDE KEIL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha (ID 88818570), que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da Ação de Cobrança nº 5045824-16.2025.8.08.0035, ajuizada em face da sociedade empresária DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI ME. Em suas razões recursais (ID 18793534), os agravantes sustentam, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes para aquisição da unidade nº 802, do empreendimento Home Experience, estabeleceu um prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão da obra, acrescido de uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Alegam que tal prazo teria se encerrado em setembro de 2025, sem que a unidade imobiliária fosse entregue. Apontam que a cláusula 8.2 do referido contrato (ID 83366241), prevê expressamente a incidência de uma multa mensal de 1% sobre o valor efetivamente pago em caso de atraso, com a possibilidade de compensação automática no saldo devedor. Com base nisso, requereram em primeira instância a concessão de tutela provisória para que a construtora agravada fosse compelida a aplicar imediatamente a referida compensação sobre as parcelas vincendas. Contudo, o pleito foi indeferido ao fundamento de que a probabilidade do direito dependeria da instauração do contraditório, notadamente em razão da existência da cláusula 19.1.1, que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivo de caso fortuito ou força maior. Inconformados, argumentam que a probabilidade de seu direito é manifesta e decorre da literalidade do contrato e do incontroverso esgotamento do prazo de tolerância. Sustentam que a mera existência de uma cláusula genérica de força maior não pode afastar a eficácia de outra cláusula penal específica e que o perigo de dano reside na obrigação de continuar pagando as parcelas integralmente, sem o abatimento previsto, gerando desequilíbrio contratual. Desse modo, pugnam pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata observância da cláusula 8.2, com a compensação da multa no saldo devedor, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito judicial das parcelas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que é tempestivo e a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Prosseguindo para a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, que exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, combinados com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada pelos agravantes. Explico. A questão central para o deferimento da medida liminar reside na verificação da probabilidade do direito invocado pelos recorrentes, a partir do disposto na cláusula 8.2 do contrato objeto da controvérsia, que estabelece a incidência de multa moratória e sua compensação automática no saldo devedor após o esgotamento do prazo de entrega, incluída a tolerância de 180 dias. Pois bem. De fato, a leitura isolada desta cláusula e a alegação de que o prazo se encerrou em setembro de 2025 conferem, à primeira vista, plausibilidade à tese autoral. Ocorre que, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, o mesmo instrumento contratual, em sua cláusula 19.1.1 (ID 83366241), estabelece uma ressalva importante, qual seja, a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega na ocorrência de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, listando, de forma exemplificativa, situações como greves, desabastecimento de materiais, chuvas prolongadas, entre outras que fogem ao controle da construtora. Confira-se: 19.1.1 – Além do prazo de tolerância legal estabelecido no item 8 acima, ocorrendo atrasos decorrentes de motivos que escapem à ação da VENDEDORA, tidos como de força maior entendidos como tal: sinistros ou eventos por força da natureza, atos de império do Governo, embargos judiciais ou extrajudiciais que inviabilize a construção, greves dos trabalhadores da construção civil ou que afetam a mesma, desabastecimentos de materiais essenciais à construção, suspensão ou falta de transporte; falta na praça de materiais e mão-de-obra, chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; eventuais embargos provocados por autoridades ou por proprietários dos terrenos lindeiros e que determinem a paralisação da obra ou sejam impeditivas de sua execução na forma programada; demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos; demora dos poderes públicos na concessão do Habite-se definitivo por razões alheios a vontade da construtora; falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível; guerras, revoluções, epidemias ou quaisquer outras calamidades púbicas que impeçam ou reduzam o andamento ou ritmo da obra; indisponibilidade de matérias-primas em decorrência de períodos de congelamento de preços e/ou disponibilidade das mesmas mediante pagamento de ágios nos preços; atos ou medidas do poder público, que venham a alterar o relacionamento contratual ou informal entre a VENDEDORA, o COMPRADOR, empreiteiros e empregados, prejudicando o desenvolvimento normal das obras, ficará prorrogado o prazo de entrega das unidades pelo tempo necessário à superação de tais eventos, suspendendo-se a incidência de qualquer multa e/ou encargos por período equivalente a esta prorrogação. Nesse contexto, a caracterização da mora da agravada não é uma conclusão automática e meramente cronológica. Ela depende da verificação de que o atraso na entrega da obra não decorreu de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no próprio contrato que fundamenta a pretensão dos agravantes. Portanto, diversamente do que sustentam os agravantes, entendo que a controvérsia não é puramente de direito, mas envolve uma questão fática central: a existência ou não de causa legítima para a prorrogação do prazo da obra. A apuração de tal fato demanda, inevitavelmente, a instauração do contraditório, permitindo que a parte agravada, ainda não citada na origem, apresente sua defesa e produza as provas que entender pertinentes para justificar eventual atraso. Nesse sentido: (…). 6. A controvérsia acerca da validade da cláusula, da eventual concessão de benefícios e da regularidade da pactuação demanda dilação probatória e contraditório, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, o que impõe a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. 8. O pedido de inversão do ônus da prova não foi indeferido, mas apenas postergado para momento oportuno, inexistindo pronunciamento definitivo que autorize a apreciação da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância. lV. Dispositivo9. Recurso desprovido. (TJMG; AI 4489727-23.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026) Em outros termos, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual significaria, na prática, presumir a culpa da construtora e afastar, sem qualquer análise probatória, a aplicabilidade da cláusula 19.1.1. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, agiu com a devida cautela, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, pilares indispensáveis à formação de um convencimento seguro. A conclusão do juiz de que existem “fatos que dependem de dilação probatória para serem afastados” (ID 88818570) se mostra, assim, irretocável e alinhada à prudência que a fase processual exige. Ademais, o requisito do perigo de dano tampouco se revela com a intensidade necessária para justificar a medida. Embora os agravantes aleguem prejuízo financeiro mensal, o dano descrito é de natureza exclusivamente patrimonial e plenamente reversível. Ao final da instrução processual, caso seja confirmada a mora injustificada da construtora, todos os valores pagos indevidamente poderão ser objeto de compensação, restituição e reparação, com os acréscimos legais e contratuais cabíveis, sem que haja prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito dos adquirentes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a integral eficácia da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se os agravantes para que tomem ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 30 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
01/04/2026, 00:00