Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALVARO JOSE DA SILVA DE LEO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027078-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ÁLVARO JOSÉ DA SILVA DE LEO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 45946437), narra o autor ser servidor público e titular de conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, ao longo dos anos, houve má gestão dos valores depositados, com a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos e ocorrência de saques indevidos não revertidos em seu favor, motivo pelo qual, ao sacar o saldo por ocasião de sua aposentadoria, constatou quantia irrisória, incompatível com o tempo de contribuição. Diante disso, requer a condenação do réu à recomposição do saldo da conta, aplicando-se os índices e juros corretos, bem como indenização por danos materiais e morais. Decisão (ID 48764020), que deferiu o pedido de parcelamento das custas. Comprovante de recolhimento da primeira parcela em ID 57183494. Em contestação (ID 62005067), o requerido arguiu, preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, a decenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação como mero prestador de serviços, afirmando que aplicou estritamente os índices definidos pelo Conselho Diretor e que os valores questionados referem-se a rendimentos e abonos já pagos ao autor via folha de pagamento ou crédito em conta. Réplica (ID 64567657). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74806519), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75979238) e o requerido, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial (ID 76097917). Pois bem. Antes de mais nada, em consulta ao sistema, verifico que o autor recolheu apenas as custas atinentes à primeira parcela, deixando de adimplir com as demais, já que as parcelas 2 a 6 encontram-se vencidas. Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00