Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5868987-48.2024.8.09.0051.
AUTOR: FLAVIO MORAES DE ALMEIDA, NILMA RIBEIRO DE SOUSA, E. S. M. D. A., H. S. M. D. A.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a)
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogados do(a)
REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5027084-15.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FLAVIO MORAES DE ALMEIDA e outros em face de CIA AÉREA TAP (Transportes Aéreos Portugueses S.A), na qual a parte autora pleiteia ressarcimento de dano decorrente de atraso de voo. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação no ID36530753. Réplica apresentada no ID43626105. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Destaca-se que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, já que é indubitável que a parte autora se enquadra na conceituação prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º do CDC que afirma “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final” e a requerida, se enquadram no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º da Lei Consumerista, que prevê que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aplicável, portanto, à presente lide o CDC. Aplicável também a teoria do risco do empreendimento, sendo certo que aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14, do CDC). Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei de Consumo. Entende-se que a responsabilidade seria um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade, deve responder pelos seus ônus. Constatado que tanto o vendedor quanto o fornecedor de produtos e serviços participam da cadeia de consumo e auferem vantagens econômicas, respondem solidariamente pelos eventuais prejuízos causados ao autor, na forma do parágrafo único do arts. 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34 do CDC. Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II,do § 3º, do referido artigo 14, do CDC. Vale mencionar, ainda, que a parte requerida é quem possui tecnologia na prestação do serviço, que deve ser disponibilizada ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo-lhe a prova de que não ocorreu falha em sua prestação de serviços ou fornecimento de produtos, pois o consumidor neste aspecto possui hipossuficiência técnica. Feita uma breve digressão sobre o direito aplicável, impõe-se analisar a existência dos requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 927 e 186 do CC), porquanto preconiza o artigo 6º, VI da Lei 8.078/90 que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, em caso de constatação da responsabilidade do fornecedor pela ocorrência do fato do serviço. Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual pretende a parte autora a condenação da parte promovida ao pagamento de dano moral pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que teria gerado dispêndios e transtornos ao consumidor. No âmbito dos processos judiciais, o ônus da prova refere-se à responsabilidade de cada parte de provar os fatos que alegam. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre como esse ônus deve ser distribuído e qual é a responsabilidade de cada parte no processo. O artigo 373 do CPC regula o ônus da prova, estabelecendo que: Art. 373, I – "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Nessa sentido: “é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (...) ”(STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Compulsando os autos, os documentos juntados no ID19085910, comprova-se que a parte autora havia adquirido passagens aéreas, junto à empresa requerida, cujo itinerário compreendia Vitória (VIX) – Belo Horizonte (CNF) – Lisboa (LIS) – Veneza (VCE), saindo no dia 18/05/2022 às 10h30min. Aduz que o voo de Belo Horizonte para Lisboa atrasou o que impediu que embarcassem na próxima conexão, sendo alocados em novo voo apenas para o dia seguinte. Comprovado está o fato do atraso na saída do itinerário original, repercutindo sobre todo o itinerário seguinte da parte autora e, em efeito cascata. Nesse aspecto, em relação ao contrato de transporte de pessoas, o Código Civil dispõe que o transportador fica vinculado aos horários e itinerários previstos, sob pena de responsabilidade: Art. 737. “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” Na ótica jurisprudencial do C. STJ: “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (...)” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1310356/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/05/2011). Corroborando o posicionamento adotado, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 32, DESTE TRIBUNAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADO. 1. A responsabilidade da companhia aérea, no contexto da relação consumerista, é objetiva e só pode ser afastada mediante a comprovação das hipóteses elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.3. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.(...) PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5492872-46.2023.8.09.0002 ACREÚNA, Relator: Des (a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.COMPANHIA AÉREA.ATRASO NO VOO SUPERIOR A DEZ HORAS.PERDA DA CONEXÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MORAL? CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável.2. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços.3. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado de modo consentâneo com os propósitos do instituto e harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito do autor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5604477-44.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (g.n) Com relação ao dano moral, cabe mencionar que o art. 5º, X, da Constituição Federal, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Bem assim, dispõem os art. 186 e 927, do Código Civil, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e atrai para si a obrigação de repará-lo. Inolvidavelmente dano moral é lesão a bem jurídico extrapatrimonial, logo, não suscetível de valoração econômica. Para análise quantificar o dano moral, é necessário analisar a extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro preposto ou da vítima, além da função pedagógica. É certo que o mero atraso em viagens, por si só, não dá ensejo ao dano moral, já que o descumprimento contratual, consistente em atraso dentro do prazo tolerável configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Analisando o caso dos autos, o atraso da viagem de origem que transportaria a parte autora de Belo Horizonte para Lisboa, refletiu em uma cadeia de eventos na qual só foi possível a parte concluir a viagem originalmente programada cerca de 24 (vinte e quatro) horas depois, ultrapassando em muito o aceitável pela ANAC, que é de 04 (quatro) horas, caracterizando o dano passível de indenização moral, o que certamente ultrapassa a barreira do mero dissabor, tendo em vista que o atraso inicial foi o causador do transtorno sofrido pela parte autora, em especial quando ciente da perca da conexão e de um dia de sua viagem. Ademais, toda situação concreta de cancelamento ou atraso de viagem deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando, especialmente, as causas que originaram o atraso, a transparência e a clareza das informações fornecidas pela transportadora aos passageiros, bem como as medidas adotadas pela empresa para mitigar os transtornos decorrentes da situação, desde a constatação do problema até a sua efetiva resolução. Na confluência do exposto: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPRESA DE AVIAÇÃO.CONVERSÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante Tema n. 210, do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, ?Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional?. 2. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 9.000,00, para a autora que viajou acompanhda de seu filho menor, a título de dano moral indenizável. 4. Com a manutenção da procedência do pedido inicial, mister a majoração dos honorários advocatícios. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ- GO - Apelação Cível: 5367203-27.2023.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em âmbito recursal.2. A companhia aérea responde civilmente pelos danos morais advindos do cancelamento do voo e realocação em outro com atraso ao destino de aproximadamente cinco horas, o que ultrapassa o razoável, além de outros infortúnios causados pelos danos na bagagem da esposa do autor apelante, pois tiveram que permanecer por mais tempo no aeroporto até o registro da ocorrência.3. Os alegados problemas operacionais alegados pela empresa de aviação caracterizam fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da fornecedora/prestadora de serviços. 4. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve alcançar dupla função, de compensar a vítima e punir o agente.Assim, mostra-se adequado arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com os acréscimos legais.5. Comprovada, nos autos, a despesa efetuada pelo autor/apelante com alimentação (R$ 51,90), no período em que ficou aguardando o novo voo, a condenação da companhia aérea à indenização pelos danos materiais é medida que se impõe, com os devidos acréscimos.6. Com a reforma da sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.Assim, diante da sucumbência mínima do autor, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte requerida/apelada na sua integralidade (art. 86, parágrafo único, CPC). APELAÇÃO C Í V E L C O N H E C I D A E P A R C I A L M E N T E P R O V I D A. ( T J - G O NR. 56209310220238090051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.TRANSPORTE AÉREO. HORAS DE ATRASO EM VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO.CODESHARE.SOLIDARIEDADE.MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I ? As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. II ? As intercorrências relatadas no sentido de atraso em razão de manutenção da aeronave, estão incluídas no risco do exercício da atividade das rés, pois, ao vender a passagem, avocou a obrigação de transportar a tempo e modo os autores ao destino.III ? O defeito na prestação dos serviços das rés, que ultrapassou o limite razoável, gerando aos autores sentimento de frustração, constrangimento e irritação, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. IV ? Na fixação de indenização por danos morais, deve ser mantido valor arbitrado de R$ 6.000,00, porquanto razoável e proporcional. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJ-GO - Apelação Cível: 57515297820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento. Nesse liame, a compensação deve ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não podendo ser inexpressiva como sanção, nem excessiva a ensejar enriquecimento. Dessa forma, afigura-se adequado arbitrar o valor da indenização pelo dano moral em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com o fim de: a. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, que deverá incidir juros moratórios correspondentes à taxa (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), atualizados monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00