Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIO DOS SANTOS CALIXTO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA CORREA LOUZER BALBI - ES17751 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043398-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIO DOS SANTOS CALIXTO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa requerida e relata que a negativação se originou de supostos débitos vinculados a cinco instalações de energia, quais sejam os de nº 160204835, nº 160770932, nº 703710, nº 743135 e nº 847093, localizadas inclusive em municípios diversos, como Serra e Piúma, as quais o autor alega desconhecer por completo. Informa que reside em Vila Velha, que não possui tais instalações em seu nome e que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito apontado, no valor de R$ 12.396,60 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela provisória em id. 61155191, determinando a expedição de ofício para a baixa do nome do autor dos cadastros restritivos no prazo máximo de 5 dias úteis. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em id. 62913814, na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de realização de perícia técnica em razão da complexidade da causa e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços e a legalidade das cobranças, aduzindo que as instalações em questão estiveram sob a titularidade do autor e geraram débitos legítimos, destacando a existência prévia de parcelamentos e até mesmo de autuação por irregularidade em uma delas. Defendeu que agiu em regular exercício de direito ao negativar o consumidor inadimplente, rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em id. 69333691, se defendendo das teses defensivas e, por conseguinte, argumentou pela desnecessidade de perícia técnica por se tratar de matéria passível de comprovação documental e reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, isso porque a controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor de fato solicitou e contratou os serviços de energia elétrica nas unidades consumidoras apontadas, matéria esta eminentemente de direito e de fato comprovável por meio de simples prova documental, como contratos assinados, termos de adesão e cópia de documentos pessoais retidos no ato da solicitação. Mostra-se, portanto, totalmente desnecessária a produção de prova pericial complexa, sendo este juízo plenamente competente para o processamento e julgamento da demanda. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da lide consiste em apurar a legitimidade dos débitos imputados ao autor e a consequente negativação de seu nome, referentes a instalações de energia elétrica que ele alega desconhecer. Nesse aspecto, entendo que caberia à concessionária requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, demonstrando de forma inequívoca que foi o requerente quem solicitou a ligação de energia nas referidas unidades consumidoras. Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus. A concessionária limitou-se a apresentar telas sistêmicas de seu próprio banco de dados, que consistem em documentos de produção unilateral. Com efeito, não foi trazido aos autos nenhum contrato com a assinatura do autor, termo de solicitação de ligação, ou qualquer outro documento pessoal apresentado no momento da suposta contratação que pudesse vincular o requerente aos endereços e débitos cobrados. Assim sendo, a utilização indevida dos dados do consumidor por terceiros fraudadores não exime a responsabilidade da fornecedora, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade econômica, não sendo oponível ao consumidor. Dessa forma, não restando comprovada a contratação dos serviços pelo autor, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial e a consequente inexigibilidade das cobranças, confirmando-se a tutela de urgência deferida em id. 61155191. Reconhecida a inexigibilidade do débito, conclui-se que a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) foi indevida. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, pois afeta diretamente a honra, o bom nome e a credibilidade da pessoa na praça. Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum e, nesse aspecto, a indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade, quais sejam, reparar a lesão sofrida pela vítima e servir de desestímulo à prática de novos ilícitos pelo ofensor, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, bem como as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta, baseada na falha na segurança da contratação e negativação indevida e a extensão do dano, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida em id. 61155191, confirmando a ordem de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta lide; ii) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor, no valor total de R$ 12.396,60 (doze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), vinculados às instalações de energia descritas na inicial, devendo a requerida se abster de realizar novas cobranças ou negativações referentes a estas quantias sob a titularidade do requerente; iii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, adotando-se os critérios de dedução dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos a partir da data do presente arbitramento. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: HELIO DOS SANTOS CALIXTO Endereço: Rua Campo Verde, 07, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-165 # Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
01/04/2026, 00:00