Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO SILVA MATOS
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194 Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA – MANDADO A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença contra a parte executada, nos termos fixados na sentença. A parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 22955237, folhas 179-183). Todavia, verifica-se que a manifestação foi protocolada fora do prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil (Id. 22955237, fl. 203), razão pela qual não deve ser conhecida. Não obstante a intempestividade da impugnação, cumpre destacar que a correção de erro material ou de cálculo pode ser realizada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que a execução deve observar estritamente os limites do título judicial. Verifica-se excesso de execução, tendo em vista que o exequente elaborou seus cálculos com a aplicação indevida de critérios de atualização e correção. Isso porque, sendo a empresa em estado de recuperação judicial, devem ser respeitados os parâmetros legais, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidam somente até a data do pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016. Assim, ainda que não conhecida a impugnação apresentada pela parte executada, impõe-se a adequação do valor executado aos cálculos apurados pela contadoria judicial, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a correta liquidação do título executivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001131-96.2016.8.08.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação, por ser intempestiva. Todavia, ACOLHO A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apurados conforme certidão de Id. 64879797, com o devido levantamento dos alvarás. Deixo de condenar em honorários e custas processuais. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Sentença registrada eletronicamente. Conceição da Barra (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
01/04/2026, 00:00