Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADA: VERUSA VERONICA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADA: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571 e SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO (id. 84036564 de origem) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA nos autos da LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA manejado por VERUSA VERÔNICA DOS SANTOS, cujo decisum acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Recorrente, homologou os cálculos por ele elaborados, determinando, contudo, a atualização a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, bem como fixou honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, que a Decisão recorrida ofende a coisa julgada material, uma vez que o título executivo coletivo teria determinado expressamente a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança. Aduz que a aplicação da Taxa SELIC a partir de 2021, ainda que sob o argumento da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, representaria inaceitável alteração do conteúdo da coisa julgada, em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Alega também que o arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento na Liquidação/Cumprimento Individual demonstra-se indevido, pois tal verba foi fixada na Ação Coletiva originária, consubstanciando crédito único e indivisível, de modo que o seu fracionamento violaria a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do feito de origem, argumentando que a manutenção da Decisão autorizaria o pagamento de valores indevidos e majorados, com grave risco ao Erário Municipal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a incidência da Taxa SELIC a partir de 2021 e excluir a condenação em honorários da fase de conhecimento. É o relatório, no essencial. DECIDO I - DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO E DO CABIMENTO DESTE RECURSO De início, demonstra-se pertinente consignar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (STJ - AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). Nada obstante, ao contrário de outros casos distribuídos neste Juízo ad quem, a situação dos presentes autos guarda peculiaridades que afasta a incidência do explicitado entendimento. Na espécie, dessume-se do pronunciamento judicial atacado que a Magistrada de Primeiro Grau acolheu em parte a Impugnação do Recorrente e homologou os cálculos, porém não ordenou a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Pelo contrário, determinou expressamente a atualização dos cálculos, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento da conta segundo os critérios por ela fixados, não implementando, portanto, a extinção da fase executiva. Deste modo, a despeito de ter sido denominado "Sentença", o pronunciamento judicial recorrido ostenta inequívoca natureza jurídica de Decisão interlocutória, não pondo fim à fase executiva, sendo, portanto, impugnável via Agravo de Instrumento. II - MÉRITO Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso” (STJ - AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Neste ponto, cabe rememorar que o SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs AÇÃO ORDINÁRIA, de natureza coletiva, em face do MUNICÍPIO DE SERRA (Processo nº 0005868-93.2012.8.08.0048), em cujo âmbito foi proferida a SENTENÇA COLETIVA, condenando o Ente Municipal ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a Professores em regime de regência de classe, assegurando-se a percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, sendo estabelecidos os seguintes consectários legais para atualização da condenação, in litteris: "À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer em favor dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, a incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como no sentido de percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. No tocante ao índice de correção monetária percentual de juros aplicável ao valor da condenação, tenho adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, "assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período". Posteriormente, por meio dos autos de origem, instaurou-se a Liquidação e Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, surgindo a controvérsia quanto aos cálculos e os critérios de atualização da condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, sendo tais aspectos dirimidos pela Decisão recorrida. Para fins de delimitação fática e jurídica, revela-se oportuno transcrever os fundamentos nucleares da Decisão recorrida, in litteris: “II. Fundamentação A decisão que serve de base para o presente cumprimento de sentença reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, à incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, bem como a percepção da diferença salarial referente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. A correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. II.II. Do Excesso de Execução O executado alegou excesso de execução, apresentando divergências em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. O Executado aponta que o Exequente apresentou os cálculos, no valor de R$ 18.517,19 (dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos), incluindo períodos fora da regência de classe, além de incluir o ano de 2025. O direito ao terço constitucional de férias é concedido após um ano de labor, ou seja, o direito à incidência de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias somente é concedido no ano subsequente ao ano que laborou na regência de classe. Dessa forma, os valores referentes ao ano de 2025 devem ser excluídos dos cálculos. II.II.2. Juros de Mora e Correção Monetária Assim os cálculos devem utilizou a taxa SELIC a partir de 12/2021 de acordo com o título executivo que determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para os juros de mora e o IPCA-E para a correção monetária. Portanto, o título executivo judicial expressamente determina que a correção monetária seja calculada com base no IPCA e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi estabelecido que, a partir da sua publicação, a remuneração das condenações impostas à Fazenda Pública se dará exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação com juros de mora e correção monetária. Desse modo, a incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança deve ser permitida até dezembro/2021, incidindo a partir daí a taxa Selic, vedada a cumulação com juros. II.II.3. Períodos fora da regência de classe A parte exequente fora intimado para se manifestar sobre os cálculos e concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, portanto, com a referente aos 15 dias de 1/3 de férias, ou seja, com a exclusão dos anos nos quais não estava como regente de classe. A declaração de função exercida juntada pelo Executado indicam os períodos em que a servidora ora Exequente, exerceu a função de regente de classe, conforme devidamente detalhado nos cálculos e na inicial. A análise das fichas funcionais apresentadas pela Exequente também corrobora os períodos de atuação em regência de classe. III. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003012-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA, nos termos da fundamentação supra, e via de consequência HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado no ID. 66811870, tendo em vista a anuência do Exequente. No entanto, e na forma da fundamentação supra, DETERMINO a incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro/2021, incidindo a partir daí a taxa Selic, vedada a cumulação com juros. Remetam-se os cálculos à contadoria judicial para que os refaça de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, em 10% sobre o sobre o valor homologado, que reflete o proveito econômico obtido pela Exequente. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado na execução e o valor que vier a ser homologado. Tendo sido concedida a justiça gratuita à Exequente, a exigibilidade de sua sucumbência fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, tal como consta do título executado, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez) sobre o valor homologado, a teor do inc. I do §3º do art. 85 do CPC.” II.I - DOS DIVERSOS REGIMES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA E SUAS SUPERVENIENTES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS No que tange aos consectários legais, o Recorrente argui que a substituição dos índices fixados no Título Executivo Coletivo pela Taxa SELIC afronta a proteção constitucional da coisa julgada. Neste ponto, cabe examinar se o trânsito em julgado da Sentença Coletiva, com a fixação expressa de índices de correção monetária e juros de mora, impede a aplicação de Legislação superveniente. A propósito da matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que “não há violação de coisa julgada. Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021” (STJ - AgInt no AREsp: 1944981 SP 2021/0232890-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Neste trilhar, o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios ou correção monetária, não impede a incidência de Legislação ou de entendimento jurisprudencial de cunho vinculante supervenientes. No Tema 1.170 de Repercussão Geral (STF - RE 1.317.982/ES, Relator Min. Presidente, Plenário, j. 09/03/2023), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, in verbis: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." No mesmo sentido, o Tema 1.361 de Repercussão Geral (STF - RE 1.505.031/SC, Relator Min. Presidente, Plenário, j. 29/08/2025) reafirmou que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Nessa ordem de ideias, tem-se por necessário discorrer acerca da evolução normativa que, entre 2009 e 2025, instituiu 03 (três) regimes distintos de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública e, por conseguinte, se tais modificações supervenientes produzem reflexos no feito de origem. Quanto ao primeiro regime, vigente no período de 29/06/2009 a 08/12/2021, subsistiu o regramento da Lei Federal nº 11.960/2009 ao conferir nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997 nestes termos, in litteris: "Art. 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Nada obstante, em março de 2013, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (Relator para o acórdão Min. Luiz Fux), declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009, atingindo especificamente a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (TR) constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, por ser índice manifestamente incapaz de preservar o valor real dos créditos. Assentou-se, naquela oportunidade, que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão” (STF - ADI 4357, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Posteriormente, a matéria foi consolidada no Tema 810 de Repercussão Geral (STF - RE 870.947/SE, Plenário, j. 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux), com a fixação das seguintes teses, in litteris: "1) O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2) O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária (...); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09." No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, j. 22/02/2018), detalhou os índices aplicáveis por espécie de condenação, firmando o seguinte entendimento para condenações de natureza administrativa, não tributária (como no caso em exame): “período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ - REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). Esse foi precisamente o regime adotado pela Sentença Coletiva e mantido pela Decisão recorrida para o período anterior a dezembro de 2021. Em relação ao segundo regime, tem-se a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a qual unificou a atualização das condenações da Fazenda Pública, assim estabelecendo na redação original do seu artigo 3.º, in verbis: "Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Esse dispositivo operou 05 (cinco) modificações estruturais simultâneas: (I) unificou em um único índice (SELIC) as funções de correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital; (II) eliminou a distinção entre débitos tributários e não tributários; (III) estendeu sua aplicação a "discussões e condenações", abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a de execução; (IV) incluiu expressamente a fase do precatório; e (V) vedou a cumulação com outros índices ao prescrever incidência "uma única vez". Insta frisar que o Excelso Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do aludido dispositivo no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064 (STF - Plenário, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 27-30/11/2023), mantendo a SELIC como índice unificado. Foram declarados inconstitucionais apenas outros dispositivos da mesma Emenda (subteto de pagamento, compensação automática), sem qualquer mácula ao aludido artigo 3.º. No tocante ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 113/2021 aplica-se prospectivamente, a partir de sua publicação em 09/12/2021. Logo, os valores devidos até aludida data são consolidados (principal corrigido + juros acumulados), formando a base sobre a qual incide a SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Resolução CNJ n.º 448/2022 (que alterou a Resolução 303/2019). No que concerne ao terceiro regime, aplicável com espeque nas modificações instituídas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, demonstram-se pertinentes algumas observações adicionais. Como é cediço, a Emenda Constitucional n.º 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, conferiu nova redação ao artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 3.º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, independentemente de sua natureza, da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros, para fins de compensação da mora, serão de 2% (dois por cento) ao ano, calculados de forma simples, vedada a fixação de juros compensatórios. § 1.º A atualização monetária e os juros de mora não excederão a variação acumulada do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período. § 2.º Nos requisitórios de créditos de natureza tributária, a atualização será feita com base nos mesmos critérios de atualização dos créditos tributários. § 3.º Não incidem juros de mora sobre requisitórios pagos dentro do prazo constitucional." À luz do que contido na aludida norma, percebe-se, de plano, que o caput do artigo 3º faz referência apenas à Fazenda Pública Federal. Por outro lado, para Estados, Distrito Federal e Municípios, a Emenda Constitucional nº 136/2025 inseriu os §§ 16 e 16-A no artigo 97 do ADCT, com vigência a partir de 1.º de agosto de 2025, in litteris: "§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)." Neste trilhar, constata-se que a alteração textual mais relevante para o deslinde da presente controvérsia reside na restrição imposta pelo novo artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isso porque, enquanto a redação original desse dispositivo se referia a "discussões e condenações" — abrangendo, portanto, tanto a fase de conhecimento quanto a de execução —, a nova redação refere-se exclusivamente a "requisitórios" (precatórios e RPVs), limitando seu alcance ao período "da expedição até o efetivo pagamento". De igual forma, os §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT, tal como o novo artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021, disciplinam apenas os índices a serem adotados após a expedição do requisitório, não versando sobre a atualização de valores durante a fase antecedente (Liquidação, Cumprimento de Sentença e período que precede a expedição do Precatório ou da RPV). Nesta linha de raciocínio, infere-se que essa modificação criou um vácuo normativo para a fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença que antecede a expedição do requisitório (Precatório e RPV), sendo necessário definir qual regra incide sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública nesse intervalo. Diante dessa lacuna, poder-se-ia cogitar a restauração do regime instituído pela Lei n.º 11.960/2009 (IPCA-E + caderneta de poupança). Sucede, contudo, que tal solução é juridicamente inviável, na medida em que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) veda expressamente a repristinação, in litteris: "Art. 2.º (...) § 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Como visto, o regime do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 foi integralmente superado pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos índices de atualização. Soma-se a isso que a circunstância de a Emenda Constitucional nº 136/2025 ter restringido o âmbito de aplicação dessa norma aos requisitórios não faz renascer, automaticamente, a disciplina pretérita, até porque tal Emenda Constitucional não contém cláusula expressa de repristinação. Diante dessa impossibilidade de repristinação e da subsistência da lacuna normativa no trato da matéria, impõe-se recorrer à regra geral em matéria de juros e correção monetária, insculpida nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, ambos do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), in litteris: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Impende pontuar que, como a taxa SELIC já contempla em sua composição um componente inflacionário, o Código Civil determina que, para se extrair a parcela exclusiva de juros moratórios, deve-se deduzir a atualização monetária pelo IPCA. Logo, a correção monetária é feita pelo IPCA (ou IPCA-E, conforme a jurisprudência consolidada) e os juros de mora correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA. Essa solução, de índole civilista, harmoniza-se, ao menos a princípio, com o que a própria Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu para a fase do requisitório (IPCA + juros) e com a natureza da SELIC como taxa legal de juros no ordenamento brasileiro. Destaca-se, por oportuno e relevante, que esse entendimento tem sido igualmente perfilhado na jurisprudência pátria, in litteris: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal e criando um vácuo legal para os índices a partir de 09/09/2025. 5. A repristinação da aplicação dos juros da poupança, que vigoravam entre 29/06/2009 e 08/12/2021 (período entre a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021), é inviável devido à vedação do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. 6. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação ( CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, mas com fundamento normativo diverso ( CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir do advento da EC nº 136/2025. 8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra de atualização monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação da taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de sua vigência, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-4 - AC: 50086034320204047108 RS, Relator.: Des. Fed. FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO DE JULGADO. 1. TEMAS Nº 1170 E 1361. Recurso Extraordinário devolvendo os autos à Turma Julgadora para eventual adequação ou manutenção da decisão, em virtude do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.317.982/ES – Tema nº 1.170, e RE nº 1.505.031/SC – Tema nº 1.361, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVA REGRA CONSTITUCIONAL. Até a Emenda Constitucional nº 113/21, vigorava a limitação imposta pelas normas gerais federais, notadamente o art. 30 da Lei 10.522/02, que determina a aplicação da limitação à taxa SELIC, entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062, vedando-se aos Estados a adoção de índices superiores. Com a Emenda Constitucional nº 113/21, passou a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC sobre quaisquer débitos da Fazenda Pública. Editada a Emenda Constitucional nº 136/25, entretanto, revogou-se integralmente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, disciplinando apenas a atualização após a expedição do requisitório e criando lacuna normativa no período anterior. Revogação constitucional que impede a repristinação de leis, impondo-se a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/24, com correção pelo IPCA-E e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E). Matéria de ordem pública que autoriza a readequação dos consectários legais. V. Acórdão que deve ser readequado com o entendimento do E. STF. V. Acórdão modificado (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00896030720118260000 São Paulo, Relator.: Des. Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 23/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária proposta por servidores públicos aposentados visando à indenização, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante a atividade funcional e não usufruídos, diante da impossibilidade superveniente de fruição após a aposentadoria. Sentença de procedência que reconheceu o direito à indenização, mas deixou de enfrentar a incidência do imposto de renda e de fixar os critérios de correção monetária. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) definir se incide imposto de renda sobre a indenização decorrente da conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída; (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios; e (iii) verificar a necessidade de reforma parcial da sentença nesses pontos, mantendo-se, no mais, o reconhecimento do direito material. III. Razões de Decidir: 3. O dever de indenizar é incontroverso, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema nº 635, bem como da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Administração Pública não pode se beneficiar do labor prestado pelo servidor em período no qual deveria estar licenciado, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A verba decorrente da conversão da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 136 do STJ. 5. A correção monetária deve incidir desde a data da aposentadoria, marco em que se consolida a impossibilidade definitiva de fruição da licença-prêmio e se constitui a obrigação indenizatória, sob pena de esvaziamento do conteúdo econômico do crédito e locupletamento indevido da Administração. Os juros moratórios fluem desde a citação. 6. Quanto aos consectários legais, aplica-se: (i) até a promulgação da EC nº 113/2021, o regime da Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação fixada pelo STF no Tema nº 810; (ii) entre a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, a Taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora; e (iii) a partir da EC nº 136/2025, a incidência do IPCA-E para correção monetária e da Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a título de juros de mora, afastada a repristinação automática do regime anterior. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso voluntário provido, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a indenização das licenças-prêmio não usufruídas e fixar os critérios de correção monetária, com termo inicial na data da aposentadoria. Reexame necessário desprovido. Tese de Julgamento: 1. A indenização decorrente da conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda. 2. A correção monetária incide desde a data da aposentadoria, observados os regimes legais e constitucionais sucessivamente aplicáveis aos consectários dos débitos da Fazenda Pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC/2015, art. 496, I, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 397, 398, 884 e 944. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, AgInt no REsp nº 1.664.026/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.11.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1026364-38.2023.8.26.0114, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário provido. Recurso oficial desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10581618920218260053 São Paulo, Relator.: Des. Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 02/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2026) Por derradeiro, é importante realçar que a Emenda Constitucional n.º 136/2025 é objeto da ADI 7.873, proposta pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, de Relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, na qual se questionam, entre outros, os critérios de atualização monetária e juros de mora instituídos pela emenda. Nada obstante, até o presente momento, não há pronunciamento daquela Corte Constitucional na referida ação, inexistindo decisão cautelar que suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados. Deste modo, enquanto não sobrevier decisão definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873 — ou eventual tese fixada em precedente vinculante que verse especificamente sobre a matéria em debate —, impõe-se adotar a solução acima delineada (IPCA-E + SELIC deduzida do IPCA-E), como vêm fazendo os Tribunais pátrios. Na espécie, conclui-se que merece ser mantida parte da Decisão recorrida, pois, de fato, corretamente preservou os índices da Sentença Coletiva até novembro de 2021 (IPCA-E para correção e poupança para juros) e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 09 dezembro de 2021. Porém, neste ponto, é necessário fixar que a partir de 1º agosto de 2025 (vigência das modificações instituídas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os Estados, Distrito Federal e Município), diante da lacuna normativa na fase anterior ao requisitório, aplicam-se IPCA-E para correção monetária e SELIC deduzida do IPCA-E para juros de mora, com fundamento nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, ambos do Código Civil. A esta altura, apenas para evitar inadvertida objeção, registre-se que o delineado ajuste não constitui mera formalidade. De fato, ainda que, na prática, o resultado financeiro possa eventualmente ser o mesmo da incidência isolada da taxa SELIC, a readequação da parte dispositiva da Decisão se afigura indispensável. Na medida em que o dispositivo da Decisão recorrida ordenou, de forma expressa, a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para todo o período a partir de 09/12/2021, tem-se por inviável manter a sua incidência de forma ininterrupta, porquanto se revela defeso ignorar as supervenientes modificações instituídas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, notadamente diante da criação de relevante lacuna normativa para a fase anterior ao requisitório a partir de 1º de agosto de 2025, nos moldes anteriormente delineados. II.II — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Consoante relatado, o Recorrente invoca o Tema 1.142/STF para sustentar que os honorários advocatícios, por consubstanciarem crédito único e indivisível, não poderiam ser arbitrados fracionadamente em cada Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Desta feita, impõe-se demonstrar que a tese firmada no referido Tema não alcança a situação dos autos, por se tratar de hipótese materialmente distinta. Deveras, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 1.142 de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (STF - RE 1.309.081/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, 06/05/2021). Nada obstante, a controvérsia apreciada no aludido precedente vinculante dizia respeito a específica situação em que se pretendia fracionar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados quando do julgamento da Ação Coletiva, de modo que fossem promovidas execuções autônomas e individualizadas de seu crédito honorário proporcionalmente à fração de cada beneficiário substituído. Entretanto, assentou-se a correta compreensão de que é vedado ao Advogado da Ação Coletiva fragmentar esse crédito em múltiplas execuções individuais para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV, em violação ao regime de Precatório (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, a situação é substancialmente diferente, no qual não se discute a execução autônoma e fracionada especificamente dos honorários do Advogado da Ação Coletiva. Na realidade, o que se examina é a fixação de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte Exequente Individual, em razão do trabalho desenvolvido na fase de Liquidação e Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, processo que configura nova e distinta relação processual. Precisamente diante dessa distinção, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 973, fixou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). Nesta ordem de ideais, o Egrégio Tribunal da Cidadania tem advertido que "o arbitramento de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva, quando esta assume caráter contencioso e litigioso, é amplamente admitido por esta Corte, por se tratar de nova e distinta relação processual estabelecida entre os beneficiários individuais (ou seus substitutos) e o devedor, não caracterizando bis in idem a fixação de honorários para a fase de liquidação/cumprimento, nem mesmo em relação aos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva" (STJ - AREsp n. 2.485.792/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Em termos objetivos, impende concluir que o Tema 1.142/STF proíbe que o Advogado da Ação Coletiva fracione seu crédito honorário global para recebê-lo por Requisição de Pequeno Valor - RPV em múltiplas Execuções Individuais. Não impede, por outro lado, que o Advogado do Beneficiário Individual receba honorários pelo trabalho que desenvolveu na fase de Liquidação e Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, que configura relação processual nova e autônoma. Logo, o mencionado Tema de Repercussão Geral, no presente contexto, revela-se inaplicável. III. CONCLUSÃO Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de determinar que os cálculos da condenação da Fazenda Pública Municipal nos autos de origem observem os seguintes critérios de atualização: (a) até novembro de 2021, IPCA-E para correção monetária e caderneta de poupança para juros de mora, conforme a Sentença Coletiva e os Temas 810/STF e 905/STJ; (b) de dezembro de 2021 a julho de 2025, taxa SELIC como índice unificado, nos termos do artigo 3.º da EC 113/2021; (c) a partir de agosto de 2025 até a data de efetiva expedição do requisitório (RPV ou Precatório), IPCA-E para correção monetária e SELIC deduzida do IPCA-E para juros de mora (artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, Código Civil), sem prejuízo de ulterior revisão em caso de pronunciamento distinto do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873 ou em outro precedente de especial carga vinculativa. Intime-se a Recorrente para ciência da presente Decisão. Oficie-se ao Juízo a quo para cientificar-lhe do inteiro teor deste Decisum e para que o faça cumprir. Intime-se a Recorrida, para fins de Contraminuta recursal no prazo legal. Por fim, retornem os autos à conclusão. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
01/04/2026, 00:00