Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAGMAR BEATRIZ DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA VARGAS ZAMBRANA - ES24913, FRANCCIS RHALLEN PEREIRA DE SOUZA CARDOSO - ES30535, IGOR CORDEIRO ROCHA - MG168934 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5035930-54.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dagmar Beatriz dos Santos Oliveira em face de C6 Consignado S.A. Verifico dos autos em decisão ao Id 66646940, o deferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré. As partes apresentaram quesitos aos Ids 67153959 e 67954305. Portanto, nomeio como perito do juízo Hamilton Azevedo Rebello Filho, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1o, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2o, do CPC. Apesentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para pagamento, vez que a mesma requereu a produção da prova. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito