Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WIRLEY NOVAIS FARIA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0013205-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC... Revendo os autos, verifiquei que o Laudo Pericial produzido teve conclusão objetiva. Ora, como se sabe, em demandas acidentárias, a prova pericial é o principal meio de prova, podendo as provas documental complementar e oral assumir caráter complementar, a fim de, por exemplo, servir de base para a aferição do início material da incapacidade, caso reconhecida judicialmente. Contudo, no caso em apreço, sem adiantar a minha conclusão sobre o mérito da demanda, entendo que o Laudo Pericial juntado dispensa a produção de outras provas, na medida em que a colheita de prova oral seria absolutamente inócua para infirmar a sua conclusão. Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo inclinada ao supracitado entendimento em ações de natureza acidentária, ipsis litteris: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Apelante pleiteia a anulação da sentença em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, sustentando a necessidade dessas provas para comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, além da incapacidade laborativa permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial e de prova testemunhal; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC/2015. No caso, a perícia judicial foi realizada por especialista em medicina do trabalho, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sendo o laudo considerado suficiente e isento de vícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de posse de provas suficientes, indefere pedido de produção de prova adicional, exercendo seu livre convencimento motivado (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP). No mérito, o laudo pericial indicou que o Apelante não apresenta redução de sua capacidade laboral para a função que exerce, e a documentação médica corrobora a conclusão do perito, não havendo prova de nexo causal entre a lesão e a atividade profissional. A concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, depende de comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade para o trabalho, o que não foi evidenciado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode indeferir a produção de nova prova pericial e de prova testemunhal quando entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sem configurar cerceamento de defesa. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, bem como a existência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 370 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.254/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00210655320188080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, 22/10/2024)" Portanto, especialmente porque o destinatário da prova produzida nos autos é este magistrado, a quem cabe aquilatar as provas que considerar meramente protelatórias ou dispensáveis ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, CPC), INDEFIRO o pleito de prova oral. Em seguida, encerrada a instrução processual, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Após o decurso do prazo, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, 3 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00