Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADA: MASTER TOP COMERCIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADA: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 e SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo em razão da DECISÃO (Id. 78367823) proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE COLATINA, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 5001272-10.2017.8.08.0014), movida contra MASTER TOP COMERCIAL LTDA e LUCIMARA HELENA COSER, cujo decisum determinou a suspensão do processo de origem pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Inconformado, o Recorrente alega, em síntese, que o pronunciamento judicial combatido padece de inequívoco equívoco de premissa, porquanto o Magistrado de Primeiro Grau teria confundido o requerimento de indisponibilidade de bens, calcado no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, com um pleito de mera reiteração de pesquisas patrimoniais ordinárias pelos sistemas de praxe. Sustenta, outrossim, ter esgotado todas as diligências passíveis de localização de ativos (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Sniper), preenchendo, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 714. Ressalta, por fim, que a suspensão prematura do feito, desacompanhada da análise da referida medida assecuratória, compromete a efetividade da recuperação do crédito tributário, o qual, em valores atualizados, ultrapassa a monta de R$ 507.000,00 (quinhentos e sete mil reais). Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a imediata decretação da indisponibilidade de bens e direitos da Recorrida, devendo recair sobre sua Matriz e respectivas Filiais. É o relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso” (STJ - AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Para fins de delimitação fática e jurídica, tem-se por pertinente trazer à colação os fundamentos da Decisão recorrida, in litteris: "Recentemente, em 28 de agosto de 2024, foi deferida a realização de buscas através do Sistema Sniper, com a determinação de que o exequente se manifestasse sobre os resultados. A certidão de decurso de prazo juntada em 8 de julho de 2025 atesta que o exequente não se manifestou nos autos após ser intimado para justificar a utilidade e razoabilidade de reiteração de pesquisas patrimoniais. [...] Dito isso, uma vez que as tentativas de localização de bens penhoráveis foram infrutíferas e o exequente não apresentou novos elementos ou bens a serem constritos, a execução deve ser suspensa." (Id. 78367823). Com efeito, importa destacar que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional constitui medida de caráter excepcional, revelando-se, contudo, imperiosa quando preenchidos os requisitos legais específicos para a salvaguarda do crédito público. Eis a previsão do aludido dispositivo legal, in litteris: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." Nesta senda, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao solver a controvérsia no Tema 714 em sede de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a decretação desta medida demanda a comprovação do esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, conforme se extrai da ementa que se transcreve, in litteris: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor." (STJ - REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 02/12/2014.) Sob tal prisma, infere-se que o Recorrente, após aduzir que logrou êxito em demonstrar a citação da Empresa Executada (id. 269828), bem como o insucesso das diligências ordinárias através dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Sniper, conforme relatado na Petição de Id. 49712813, postulou a implementação da referida indisponibilidade de bens, a qual, decerto, não se confunde com a reiteração de pesquisas patrimoniais, tratando-se, em verdade, de um gravame universal que visa exatamente obstar a fraude à execução após as inexitosas tentativas de constrição direta. Ademais, revela-se imperioso consignar que a Decisão recorrida, ao fundamentar a suspensão do feito na ausência de manifestação do credor sobre a "reiteração de pesquisas", ignorou o fato de que pendia de apreciação um pedido específico e fundamentado de indisponibilidade de bens calcado na Legislação tributária de urgência. Tal omissão configura inequívoca negativa de prestação jurisdicional e prejudica o exercício da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública. Nessa ordem de ideias, a manutenção da suspensão do Processo de Execução Fiscal sem a análise prévia do pedido assecuratório retira do credor a ferramenta legal de garantia antes do arquivamento provisório, o que acarreta risco de dano grave ao Erário. Nada obstante, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar a indevida supressão de instância, compete ao Juízo de origem analisar o preenchimento dos requisitos antes de qualquer determinação por este Egrégio Tribunal de Justiça. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003243-57.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito ativo, apenas para DETERMINAR que o Juízo de origem aprecie, de forma fundamentada e à luz dos critérios estabelecidos no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional e no Tema 714, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pelo Recorrente, pelo que resta sustado o comando da Decisão recorrida de suspensão do processo por 01 (um) ano (artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais), consoante a fundamentação retro aduzida. Intime-se o Recorrente para ciência da presente Decisão. Oficie-se com urgência ao Juízo a quo, cientificando-se-lhe acerca deste Decisum e para que o faça cumprir. Intime-se a Recorrida, para fins de Contraminuta recursal no prazo legal. Por fim, retornem os autos à conclusão. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
01/04/2026, 00:00