Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELSO VIEIRA, SAMYRA CIRILO VIEIRA
REQUERIDO: CARLOS LORDES DAL COL Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO CIRILO VIEIRA - ES33632 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 DECISÃO Na petição de Id 79856544, a parte autora impugnou os honorários periciais expondo que a prova pericial foi requerida apenas pela parte ré em audiência de instrução e julgamento que ocorreu em 04 de março de 2024. Pois bem. Entendo que merece acolhimento as alegações autorais. Compulsando os autos, verifico que consta em Ata de Audiência (Id 39066259), que a prova pericial foi requerida apenas pela parte ré, sendo deferida no mesmo ato. Assim, torno sem efeito o trecho da decisão de Id 70870697 que determinou a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023581-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00