Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0017116-50.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regresso proposta por Allianz Seguros S/A em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 pago a título de indenização securitária ao Condomínio Residencial Top Life Serra Cancun, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos por suposta oscilação na rede de energia elétrica em 22 de março de 2019. A prova pericial de engenharia foi deferida pelo Juízo. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada e posteriormente fixada em R$ 4.000,00, tendo a concessionária ré efetuado o respectivo depósito judicial. Na data designada para o início dos trabalhos periciais (18/11/2025), o expert constatou a ausência da seguradora autora. Ademais, informou o Sr. Perito que os trabalhos restaram inviabilizados e suspensos diante de duas intercorrências: A não disponibilização dos bens sinistrados (equipamentos danificados) para a realização da vistoria técnica; A existência de contradição substancial entre a data do sinistro narrada na petição inicial (22/05/2019) e a constante nos documentos de regulação da exordial (22/03/2019). Intimadas as partes para manifestação, a Concessionária Ré (EDP) requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Subsidiariamente, pugnou pela designação de nova perícia condicionada à regularização dos fatos e apresentação dos bens. A Seguradora Autora (Allianz), por sua vez, manifestou-se aduzindo que: Os equipamentos danificados não estão em sua posse e foram descartados pelo segurado original por se tratarem de sucata inutilizável; A divergência de datas configura mero erro material da petição inicial, restando cristalino pelos documentos que o evento ocorreu em 22/03/2019; Diante da impossibilidade de exame direto dos equipamentos, requer o julgamento antecipado ou a reconsideração da prova pericial para que seja realizada de forma indireta documental. É o relatório do que essencial. Passo a decidir e a sanear o feito. 1. Do Erro Material (Data do Sinistro) Compulsando detidamente os autos vigentes, verifica-se que a petição inicial indica a ocorrência do fato no dia 22 de maio de 2019. Todavia, o arcabouço documental que instrui a exordial (Notificação de sinistro, Laudos da assistência técnica especializada Dalte Tecnologia e a Nota Fiscal de energia elétrica) aponta de forma uníssona a data de 22 de março de 2019. A divergência configura evidente erro material, o qual não tem o condão de gerar a inépcia da inicial ou extinção processual, porquanto o princípio da substanciação e a boa-fé processual demonstram que o contraditório foi exercido sobre o fato real relatado nos documentos. Desta forma, acolho a manifestação da Autora para retificar a data do evento danoso discutido nos autos para 22/03/2019, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes de histórico. 2. Da Perda do Objeto da Perícia Direta e Conversão em Perícia Indireta O cerne da presente deliberação repousa na certidão do Sr. Perito de que a perícia restou frustrada porque os aparelhos queimados não foram guardados ou disponibilizados. Nas ações regressivas de ressarcimento securitário decorrentes de danos elétricos, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a impossibilidade de realização de perícia direta sobre os equipamentos eletrônicos — em razão do seu descarte pelo segurado (visto que se tratam de bens móveis comuns que rapidamente se tornam sucata) — não enseja a extinção imediata do processo, nem impede, por si só, a comprovação do direito. A verificação do nexo causal e da falha na prestação do serviço público de distribuição de energia pode ser perfeitamente aferida de forma indireta. Para tanto, o perito judicial deve confrontar os documentos técnicos fornecidos pela assistência técnica à época, as ordens de regulação do sinistro, os relatórios meteorológicos de picos de tensão na região, e, fundamentalmente, os dados do sistema operacional da própria Concessionária. Nessa toada, o item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST (ANEEL) impõe à Concessionária o dever de apresentar relatórios de atuação de dispositivos de proteção à montante, ocorrências em subestações e manobras emergenciais na respectiva data e hora informadas. A ausência de juntada desses relatórios específicos gera, inclusive, presunção técnica de perturbação na rede elétrica. Portanto, demonstrada a utilidade e a viabilidade da prova técnica por outros meios, afasto o requerimento de extinção processual formulado pela ré. 3. Dispositivo e Determinações Ante o exposto: RECONHEÇO o erro material contido na exordial e fixo a data de 22 de março de 2019 como a data do suposto sinistro a ser analisada no feito. DETERMINO a conversão da perícia direta em PERÍCIA INDIRETA (Documental/Sistêmica), a ser realizada pelo perito nomeado, Dr. Hamilton Azevedo Rebello Filho. INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, ciente da alteração da data do fato (22/03/2019) e da desnecessidade de vistoria física dos aparelhos sucatados, dê início aos trabalhos de elaboração do Laudo Pericial Indireto. INTIME-SE a Concessionária Ré (EDP) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os históricos de registros sistêmicos de sua rede e os relatórios técnicos previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST (atuação de dispositivos protetivos, ocorrências em subestação e manobras) estritamente correspondentes ao dia 22/03/2019, sob pena de sofrer os efeitos da presunção previstos na regulamentação e no art. 400 do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 18 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO