Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE SUPERMERCADOS REDE SHOW
REQUERIDO: DORINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Na petição de Id 78428451, a parte autora requereu a utilização de sistemas judiciais conveniados (Infojud, Siel, Renajud etc.), em nome dos sócios da empresa ré, tendo em vista que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. Pois bem. Considerando que a parte ré ostenta a natureza de pessoa jurídica e que a pretensão autoral se volta à obtenção de informações concernentes aos sócios, pessoas físicas integrantes do quadro societário, para viabilizar a realização da diligência requerida, revela-se imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025306-75.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que promova a instauração do referido incidente, a fim de possibilitar a obtenção de informações idôneas e suficientes à efetivação da citação. Intime-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00