Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450-A
RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO DE SOUZA e CARLOS ALBERTO DE SOUZA Advogado: RAFAEL PIMENTEL SOARES - RJ139410 RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. interpôs Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18601910), em desfavor da DECISÃO (Id. 90575157), exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA (Processo nº 5000053-56.2026.8.08.0010) ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, em desfavor da Recorrente e de V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, cujo decisum deferiu a tutela de urgência para determinar que as Rés, solidariamente, disponibilizem ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, um veículo reserva de categoria equivalente (pick-up, diesel, automática), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, a Recorrente sustenta, em apertada síntese: (I) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que o veículo RAM RAMPAGE LARAMIE DS, ano 2023/2024, já teria sido devidamente reparado e estaria em perfeitas condições de uso; (II) a inexistência de prova técnica de que o inconveniente narrado decorra de vício de fabricação, sendo necessária a dilação probatória pericial; (III) o perigo de irreversibilidade da medida, dado o elevado custo de manutenção de veículo reserva; e (IV) a necessidade de exclusão ou minoração da multa diária fixada, por considerá-la desproporcional e ensejadora de enriquecimento sem causa. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Historicamente, a demanda em epígrafe restou ajuizada com fundamento em vício do produto (RAM RAMPAGE LARAMIE DS, Placa SGF0B56), eis que apresentou defeitos desde a aquisição, em fevereiro/2024, com agravamento em agosto/2025, inclusive, tendo permanecido em Oficina Autorizada por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, sem êxito nos reparos. Alega o Autor falha na segurança e inércia das demandas perante Notificações Extrajudiciais. Diante do silêncio das Requeridas, busca o Autor, via tutela de evidência e no mérito, a substituição do veículo por unidade nova de mesmas características, nos termos da legislação consumerista e civilista. Ao examinar a pretensão inicial, o Magistrado a quo limitou o provimento ao fornecimento de veículo reserva, sob o fundamento de que a substituição do automóvel por unidade nova seria medida prematura perante a regra da reversibilidade (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), optando por mitigar o prejuízo imediato do Autor sem antecipar o resultado final da lide, consoante a seguinte fundamentação, in verbis: “DECISÃO [...] A probabilidade do direito decorre da incidência do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar vícios em produto durável, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do bem. No caso concreto, os documentos de ID nº89156394 (Ordem de Serviço) e as notificações de IDs nº 89158007 e 89158011 indicam que o veículo permaneceu imobilizado por tempo muito superior ao trintídio legal, o que configura, em cognição sumária, o direito potestativo do consumidor à substituição. Aliás, acerca do tema o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao assentar que: “em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema” (REsp 1684132/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/10/2017). Sem prejuízo, trago à baila ainda: “ O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço)” (STJ - REsp: 1935157 MT 2021/0125800-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025). Para além disso, destaca-se, ainda, que o descumprimento do dever de informação – consagrado no art. 6º, III, do CDC – também se configura neste momento, uma vez que as rés, conforme se extrai das notificações e diálogos anexados, deixaram de especificar tecnicamente de forma clara a solução definitiva para os vícios apontados, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à transparência e à boa-fé objetiva na relação contratual, ou seja, aparente grave violação em seus deveres, posto que a documentação apresentada (ID nº 89156394 e ID nº 89158014) demonstra a persistência da pane sem solução efetiva pelas requeridas. Por sua vez, o perigo de dano é patente, uma vez que se trata de veículo de alto valor, utilizado para a locomoção do autor, cuja privação prolongada impacta diretamente em suas atividades cotidianas e profissionais, gerando prejuízos contínuos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente reconhecido o direito à disponibilização de veículo reserva em situações semelhantes: “Decerto que deve ser disponibilizado ao agravado o carro reserva enquanto perdurar a paralisação do automóvel em razão dos vícios apresentados no período da garantia do produto” (TJES - AI 5009351-10.2023.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023). Nesse contexto, embora o autor pleiteie a substituição imediata do bem, tal medida possui caráter exauriente. Em juízo de proporcionalidade e visando garantir a reversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC), entendo que a concessão de veículo reserva de categoria similar é a medida adequada para mitigar o dano imediato enquanto se processa o feito. Ressalta-se que a medida não padece de irreversibilidade absoluta, visto que, em caso de improcedência futura, as rés poderão reaver o bem ou buscar a devida compensação financeira.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004069-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, um veículo reserva de categoria equivalente (pick-up, diesel, automática) Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.” Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, envolvendo vício do produto (veículo zero quilômetro), entende que a disponibilização de carro reserva visa mitigar o prejuízo do consumidor que, após vultoso investimento, vê-se privado da utilização do bem por falhas mecânicas persistentes. Como se depreende, a ratio decidendi fundamenta-se na proteção da confiança e na dignidade do consumidor, bem como no dever de qualidade-segurança imposto aos fornecedores pelos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITOS NO VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. AUTOMÓVEL RESERVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Desde o primeiro mês de uso o veículo vem sendo submetido a inúmeros procedimentos de reparo, sem sucesso, não socorrendo a agravante a alegação de tratar-se de veículo já com quatro anos de uso e com considerável quilometragem, como se os defeitos tivessem sido apresentados apenas agora. II. Os defeitos existem e são capazes de impor risco a qualquer usuário, não mudando essa realidade o fato do autor usar o bem, dar ele sua destinação, eis que não quer significar que não haja prejuízo, já que sua funcionalidade não encontra-se em perfeitas condições. III. Na compra de veículo zero-quilômetro espera-se justamente ter o condutor segurança em seu dia a dia, o que lhe é negado pelos vislumbrados defeitos não solucionados. IV. Diante da manifesta relação de consumo existente, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso, ao menos até que resolvida a lide, fora a medida adequada e que mais se aproxima da previsão do artigo 18, § 1º, do CDC. V. É certo, ainda, não existir nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), diante da possibilidade de ressarcimento pelo uso do carro reserva, caso se conclua ao final pela improcedência da ação de origem. Precedentes. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50155077720248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) No caso em apreço, embora a Montadora Recorrente afirme que o automóvel fora reparado com sucesso após intervenção na bomba de combustível, vislumbro que as circunstâncias narradas pelo Autor, comprovadas pelos elementos de prova até então produzidos, fragiliza a tese de "perfeitas condições de uso" defendida pela Recorrente, justificando a recusa do Autor em retirar o bem das dependências da Concessionária, haja vista que a confiança no produto foi severamente abalada por episódios pretéritos de imobilização do veículo. A propósito, o fato de o defeito haver perdurado por cerca de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias, autoriza ao Autor, inclusive, exercer uma das 03 (três) opções disponíveis no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “após o transcurso do prazo de 30 trinta dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.” (STJ - AgInt no AREsp: 2197121 RO 2022/0267143-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Ademais, no que tange ao periculum in mora, este milita em favor do Recorrido, empresário que depende do veículo para o exercício de suas atividades laborais, sendo a privação de um utilitário de tal porte (pick-up diesel) fator de evidente prejuízo cotidiano. Em contrapartida, o ônus financeiro imposto à Recorrente para a disponibilização do carro reserva, embora existente, é reversível e passível de futura compensação, caso a perícia técnica venha a concluir pela inexistência de vício de fabricação. Sublinhe-se que a própria Recorrente já procedeu ao cumprimento da tutela de urgência, conforme Contrato de Locação de Id. 18601912, o que demonstra a viabilidade operacional da medida. No tocante às astreintes, o valor fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se condizente com o valor da causa [R$ 236.980,27 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) e com o porte econômico da Fabricante, não se vislumbrando o alegado excesso, mas sim um patamar pedagógico e inibitório adequado ao descumprimento de ordem judicial de natureza urgente. Nesse contexto, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, eis que a Decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à proteção consumerista, não se verificando, de plano, a probabilidade de provimento do recurso que autorize a sustação dos efeitos da tutela de urgência. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a Decisão objurgada, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se a Recorrente para ciência da presente Decisão. Intime-se o Recorrido para formalizar a pertinente Contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo legal. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria, para efeito do julgamento do mérito do presente recurso. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
01/04/2026, 00:00