Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA, SIMONE MUTZ GUMS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE RENATO COAN - ES7469 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e aceito pela requerida Simone Mutz Gums e sua Defesa, submetido ao crivo do judiciário para homologação. O Ministério Público retificou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) para incluir as seguintes condições na cláusula 3.2, itens "b" e "c": "b. pagamento de multa civil equivalente ao valor de dois salários mínimos, podendo tal valor ser parcelado em até 12 (doze) vezes;” "c. prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, para efetuar o pagamento da primeira parcela, contados da assinatura do ANPC, devendo as demais parcelas serem pagas com intervalo de 30 (trinta dias) cada". Conforme Termo de Declaração de 18/08/2023 (id 29622802), a requerida Simone Mutz Gums demonstrou interesse em aceitar o ANPC ofertado pelo Ministério Público, requerendo o parcelamento do valor em 12 (doze) parcelas devido à sua condição financeira. A requerida, por meio de seu advogado, informou concordar com o pagamento do ANPC e pugnou pelo deferimento do pedido de parcelamento (id 55244799). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao parcelamento (id 69620858). Por seu turno, o Município de Laranja da Terra manifestou-se favorável à pretensão (id 87516339). À luz do art. 725, VIII do CPC e arts. 17, § 10-A e 17-B, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.429/92, é possível vislumbrar, no caso dos autos, a voluntariedade na confissão formal da prática da infração pelo acordante, que ocorreu de forma livre e esclarecida, bem como quanto à aceitação das condições fixadas, quais sejam, pagamento de multa civil equivalente ao valor de dois salários-mínimos, podendo tal valor ser parcelado em até 12 (doze) vezes. Ademais, as cláusulas acordadas me parecem adequadas e suficientes à luz do desiderato legal. Atendidos, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível, entabulado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Simone Mutz Gums, devendo a acordante, a partir de sua intimação desta decisão, a qual se dará na pessoa de seu procurador, dar início ao cumprimento da reprimenda, comprovando-a mensalmente nos autos, observado o limite de parcelas fixadas. Estabeleço o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para efetuar o pagamento da primeira parcela, contados da assinatura do ANPC, devendo as demais parcelas serem pagas com intervalo de 30 (trinta) dias cada. Determino a suspensão do feito, até o prazo estipulado no acordo, devendo o Cartório cadastrar a data no sistema PJe em razão do sobrestamento do feito. Sem custas, na forma do art. 20 da Lei Estadual n.º 9.974/2013. Com o transcurso do prazo ou o advento de qualquer intercorrência na fiscalização do benefício, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00