Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006317-98.2017.8.08.0008.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: PAULO CESAR VIEIRA RIOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: GENECI FERNANDES VIEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos em inspeção. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de Paulo César Vieira Rios, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia veio instruída com o inquérito policial n° 350/2017. Recebida a denúncia e após regular citação (fls. 79/80 e 82), veio aos autos Resposta à Acusação (fls. 87/88). Em seguida, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mídia de fl. 103), sendo no mesmo ato o acusado declarado revel. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, quando pugnou pela condenação do réu (fls. 106/108). Por sua vez, a Defesa do acusado postulou pelo perdão judicial e consequente absolvição. De forma alternativa, a desclassificação do crime capitulado na denúncia para o delito de receptação culposa. Por fim, em caso de condenação, que a pena seja estabelecida no mínimo legal (fls. 113/122). Eis, em breve síntese, o relatório. Registro que não há preliminares a serem apreciadas. No mais, a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular. Por outro lado, se encontram presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para ser decidido. Passo ao mérito. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do BU de fls. 34108376, auto de apreensão de fl. 17, laudo unificado de fls. 26/30, bem como da prova oral coligida em Juízo. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Inicialmente, o PM Michel Dias de Souza (mídia de fl. 103) relatou que em perseguição a outro indivíduo que estava se evadindo da polícia, chegaram até a casa do réu, quando observou uma motocicleta na varanda, sendo constatada que a moto estava com o chassi e o motor adulterados. No mesmo sentido foram as declarações do PM Renilton Pereira Pires. Outrossim, o acusado, em seu interrogatório na DEPOL (fl. 11) alegou que havia adquirido a motocicleta “há mais de um ano para trabalhar na roça”, não sabendo que havia restrição do veículo. Disse, ainda, que pagou pela motocicleta o valor de R$ 2.500,00 de uma pessoa que não sabe declinar o nome. Diante disso, por tudo que se extrai da análise da prova coletada em Juízo, em especial os depoimentos dos Policiais que atuaram na ocorrência e laudo unificado de fls. 26/30, restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal em apreço, não prosperando o pleito de absolvição da Defesa alegando o suposto desconhecimento da origem ilícita do bem por parte do acusado, eis que fora flagrado em sua posse. Nesse sentido, cito Jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 309, DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCONHECIMENTO PELO RÉU DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE. 2. PREQUESTIONAMENTO. ART. 155, DO CPP, E ART. 180, DO CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas testemunhais, documentais e periciais, demonstram a presença de elementos de autoria e materialidade do delito de receptação dolosa simples (art. 180, caput, CP). Ainda, impossível se mostra a absolvição do réu com base no seu suposto desconhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, especialmente em razão da discrepância entre o valor pelo qual foi adquirido e o seu real valor de mercado, bem como diante da confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelas demais provas produzidas na fase investigativa e judicialmente. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência pátria é harmônica no sentido de que, sendo o agente flagrado na posse de bem de origem criminosa, cabe a ele provar que o adquiriu de forma lícita, ônus o qual o recorrente não cumpriu no caso em tela. 2. Para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, foram prequestionados os artigos 155, do Código de Processo Penal, e 180, do Código Penal, contudo, não houve qualquer violação a tais dispositivos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0000052-42.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira; Julg. 05/10/2016; DJES 19/10/2016) Outrossim, não vislumbro a incidência da receptação culposa nos fatos em comento, tendo em vista que o acusado adquiriu a motocicleta por valor incompatível ao exercido no mercado à época (R$ 2.500,00), inclusive consta nos autos que a motocicleta estava avaliada em R$ 3.693,00, conforme consulta realizada à tabela FIPE (fl. 27). Do mesmo modo e por tudo acima exposto, não faz jus o réu o beneficio do perdão judicial, conforme pugnado pela Defesa. No mais, ressalto que Paulo César não preenche os requisitos para o reconhecimento do disposto no § 2º do art. 155 do Código Penal (aplicação analógica), eis que condenado por delito de tráfico nesta Comarca, cujo processo se encontra na fase recursal (autos n° 0001607-21.2016.8.08.0008). Destarte, pelas razões supracitadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado Paulo César Vieira Rios pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para a fixação da pena adequada ao caso concreto. Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há causas de diminuição nem de aumento de pena a incidir, pelo que torno a sanção acima indicada em definitiva. Deixo de proceder a DETRAÇÃO, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida ao réu. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Contudo, deixo a análise para o Juízo da Execução. Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código do Processo Penal, em vista de não se ter observado qualquer pedido nesse sentido. Pela atuação da Advogada Dativa nomeada (fl. 85), que funcionou na defesa do acusado apresentando resposta à acusação (fls. 87/88), atuou na audiência de instrução (fls. 100/102), apresentou alegações finais escritas (fls. 113/122), bem como tomará ciência desta decisão, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no artigo 1º, parágrafo único do decreto nº 2821-R/2011, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que, na época, não havia Defensor Público para atender à demanda judicial na defesa do réu nesta 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco-ES. Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que proceda o pagamento dos honorários arbitrados. Determino a devolução da motocicleta ao seu legítimo proprietário, conforme consta da fl. 30. Assim sendo, oficie-se a autoridade policial para que proceda tal diligência, caso ainda não providenciada. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. 2) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta. 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88. 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. 5) Intime-se o acusado para a quitação das custas processuais. Caso não efetuado o pagamento no prazo, comunique-se a Fazenda Pública. 6) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa. A seguir, observe-se a Serventia a disciplina do Ato Normativo Conjunto n.º 026/2019 do E. TJES. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu via edital, eis que revel). BARRA DE SÃO FRANCISCO, Terça-feira, 27 de julho de 2021 THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital