Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSSENI VENTURA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON GIOVANNI DE FREITAS - ES43251 DECISÃO / INTIMAÇÃO / CITAÇÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012696-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Ordinária”, com pedido liminar, ajuizada por Josseni Ventura, ora requerente, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ora requerido. Na exordial, narra o requerente que é aposentado desde julho de 2021, por idade e tempo de contribuição. Expõe que durante quase 3 anos, o IPAJM continuou pagando os proventos dele sem ter feito o cálculo final da aposentadoria. O requerido o notificou, por meio do Ofício n.º 056 SFX/IPAJM 2024, dizendo que o autor recebeu valores a maior nesse período e que teria que devolver esse dinheiro aos cofres públicos (reposição ao erário). Alega que essa cobrança é ilegal e indevida, pois o autor recebeu os valores de boa-fé e eles têm natureza alimentar, ou seja, são essenciais para o seu sustento. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que cesse os descontos indevidos e aqueles que ainda não foram realizados o Instituto/Requerido seja compelido a não realizar. No mérito, requer a procedência da ação, e condenando o Requerido a devolver todos os valores vencidos e vincendos, descontados a título de reposição estatutária, além da suspensão definitiva dos referidos descontos previdenciários. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. Nesse momento processual, analisa-se tão somente a (im)possibilidade de a parte Requerida manter os descontos referentes ao ressarcimento de quantias supostamente pagas a maior ao requerente, e, a partir disso, suspender, liminarmente, os descontos que vem realizando relativos a esses valores postos em discussão na presente demanda. Pois bem. A jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça sempre se inclinou pela impossibilidade de devolução de valores em razão da natureza alimentar da parcela: “Não há que se falar em devolução de valores recebidos a maior em razão de equívoco de cálculo no benefício pela Administração Pública, tendo em vista a natureza alimentar da verba percebida de boa-fé, em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem adentrar no mérito, não verifico, de plano, má-fé do servidor ao receber seus proventos de forma integral, mormente se ponderarmos que a má-fé não pode ser presumida e, portanto, para ser caracterizada, deveria ser comprovado o evidente objetivo do beneficiário em obter enriquecimento ilícito com o recebimento de seus proventos, cuja irregularidade fora constatada posteriormente. Em 2021, o colendo Superior Tribunal de Justiça revisou a sua jurisprudência ao analisar o Tema 1009 com o seguinte teor: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (STJ REsp: 1769209 AL 2018/0254908-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2021). Nessa esteira, prudente, “a priori”, o deferimento da tutela de urgência pleiteada, posto que não verifico, em cognição sumária, o elemento essencial para a continuidade dos descontos realizados pelo requerido, qual seja a má-fé do servidor. Afinal, em se tratando de benefícios previdenciários, a tutela imediata se mostra necessária em virtude do caráter alimentar da verba e sua presumida urgência, que, a toda evidência, não é ilidida pela concessão de auxílio distinto, incapaz de recompor a renda outrora advinda dos proventos da aposentadoria. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM que, no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os descontos indevidos e aqueles que ainda não foram realizados, até ulterior deliberação deste Juízo. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. 3) CITE-SE e INTIME-SE o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
01/04/2026, 00:00